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QUEBRA DE CONFIANÇA: CORREGEDOR SUSPENDE FALÊNCIA DO BANCO SANTOS E AFASTA ADMINISTRADOR JUDICIAL

Por constatar quebra de confiança e moralidade, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu em liminar a falência do Banco Santos, afastou o administrador judicial do processo, determinou a nomeação de novos profissionais e paralisou quaisquer vendas de bens ou pagamentos a credores.

 

A decisão foi tomada para proteger o patrimônio da massa falida da instituição financeira contra possíveis danos diante de indícios de diversas irregularidades atribuídas ao juiz responsável pelo caso, Paulo Furtado de Oliveira Filho.

 

Sumiço de R$ 12 bilhões

 

O corregedor negou o afastamento do magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, mas exigiu que ele preste esclarecimentos sobre as suspeitas.

 

A medida atende a um pedido do espólio do banqueiro Edemar Cid Ferreira, fundador e antigo controlador do Banco Santos.

 

Entre as falhas apontadas e consideradas por Campbell estão a omissão do juiz quanto ao desaparecimento de R$ 12 bilhões, um incêndio que destruiu documentos da falência e divergências em relatórios oficiais.

 

Escolha reiterada

 

Outros problemas narrados pelo espólio são a repetição da escolha do administrador judicial em várias recuperações judiciais e até um suposto caixa paralelo mantido por ele.

 

O Banco Santos faliu em 2005 com um rombo financeiro bilionário causado por fraudes e desvio de recursos. Desde então, a massa falida vem leiloando diversos bens para recuperar valores e pagar seus credores.

 

Em contato com a revista eletrônica Consultor Jurídico, Furtado afirmou que não houve sumiço de R$ 12 bilhões; que o incêndio não trouxe prejuízos à massa falida; que a quantidade de nomeações do administrador judicial não superou os limites impostos pelo Conselho Nacional de Justiça; e que não há caixa paralelo na falência. Leia a manifestação do juiz na íntegra:

 

“Tomei ciência de notícia publicada em 12 de julho acerca de supostas irregularidades atribuídas a mim, na condução do processo de falência do Banco Santos.

 

A bem da verdade, para que não paire qualquer dúvida quanto à lisura da minha atuação no processo, quero esclarecer o seguinte:

 

1 – Não houve sumiço de 12 bilhões em ativos, mas um mero erro material em um relatório mensal de prestação de contas do administrador judicial. Basta a consulta ao site da falência do Banco Santos para se constatar o mero erro material. Exatamente porque não houve tal sumiço é que nenhum credor jamais reclamou de qualquer prejuízo à Massa Falida.

 

2 – O incêndio destruiu pequena parte do acervo de documentos, sem qualquer prejuízo à Massa Falida. Após pedido de suspensão do processo, houve indeferimento por parte do juízo falimentar, decisão mantida pelo E. TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2169727-54.2022.8.26.0000: “Falência do Banco Santos. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo falimentar, formulado pelo excontrolador. Inconformismo do ex-controlador. Não acolhimento. Despiciendo o pedido de instauração de inquérito policial, pois já há investigação dessa natureza em curso. Sem demonstração de efetivo prejuízo à massa falida, não tem propósito o requerimento de suspensão do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido.

 

3 – O administrador judicial da massa falida do Banco Santos não foi nomeado por este magistrado em quantidade superior à prevista na Resolução CNJ nº 393/2021. A ADJUD – Administradores Judiciais tem, perante este Magistrado, apenas 5 processos sob sua administração judicial, sendo 1 (uma) recuperação judicial e 4 (quatro) falências, quais sejam: 1087929-16.2021.8.26.0100 (RJ da Sorosistem); 0065208-49.2005.8.26.0100 (falência do Banco Santos); 1074790-65.2019.8.26.0100 (falência da Santos Seguradora), 1045874-84.2020.8.26.0100 (falência da Valor Capitalização); 0158186-40.2008.8.26.0100 (falência do Banco Royal).

 

4 – Não há caixa paralelo na falência. Os valores pagos pelos arrematantes aos leiloeiros, bem como os honorários devidos a advogados, não pertencem à massa falida e por isso não ingressam no caixa dela. A ausência de contabilização de valores não pertencentes à Massa Falida é medida de transparência e regularidade contábil.”

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-12/corregedor-suspende-falencia-do-banco-santos-e-afasta-administrador-judicial/

 

 

 

 

12/07/2026