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08
11/2024
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NATURA (NTCO3) REGISTRA PREJUÍZO DE R$ 6,7 BILHÕES

A Natura (NTCO3) registrou prejuízo líquido de R$ 6,693 bilhões no terceiro trimestre (3T24), uma queda de 195,3% em relação ao lucro líquido de R$ 7,024 bilhões obtido no mesmo período do ano passado.   De acordo com o balanço divulgado ao mercado nesta sexta-feira (8), antes da abertura do pregão, a empresa destacou que neste trimestre foi realizada a desconsolidação dos resultados da Avon Products Inc. (“API”) e de suas subsidiárias, devido ao Chapter 11 — processo similar à recuperação judicial brasileira — anunciado em agosto de 2024.   Com isso, um prejuízo não-caixa e não-recorrente de R$ 7,0 bilhões foi registrado em Operações Descontinuadas no trimestre, anulando o lucro líquido de R$ 524 milhões no período.   “Qualquer perda líquida que possa ainda constar no nosso resultado anual de 2024 poderá ser potencialmente compensada pela reserva de capital, com a devida aprovação dos acionistas, visando permitir que a Companhia possa retomar a distribuição de dividendos”, aponta Fábio Barbosa CEO do Grupo Natura &Co.   O lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda) consolidado foi de R$ 659,2 milhões no período, um aumento de 87,6% em relação ao reportado no 3T23.   Segundo a empresa, essa melhoria na margem é atribuída à alavancagem operacional, a um mix mais favorável de países e a uma maior exposição à marca Natura. Além disso, a holding reduziu em 43% suas despesas corporativas no ano.   A receita líquida totalizou R$ 5,976 bilhões, um avanço de 17,4% na comparação anual, impulsionado pelo desempenho da marca no Brasil e pela aceleração do crescimento da Natura nos mercados hispânicos.   Fonte: https://www.moneytimes.com.br/natura-ntco3-registra-prejuizo-de-r-6693-bilhoes-jals/

#AVON #NATURA #PREJUÍZO
14
08/2024
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AVON PEDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS ESTADOS UNIDOS

A Avon Products (API) entrou com um pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos na última segunda-feira, 12.   A companhia é uma subsidiária não-operacional da Natura&Co no país e, segundo comunicado, a empresa brasileira deverá fornecer US$ 43 milhões em financiamento do devedor em posse (da sigla DIP, em inglês).   A modalidade permite que empresas em processo de falência com a abertura do Chapter 11 continuem operando.   Além disso, a Natura&CO — principal credora da empresa — apresentou uma oferta de US$ 125 milhões, de créditos que possui contra a própria API, para a aquisição dos ativos da Avon fora dos Estados Unidos, em mercados como o da Europa, Ásia e África.   É importante ressaltar que a oferta deverá ser considerada no leilão dos ativos da API a medida em que o processo de Chapter 11 for concluído. Há, ainda, a possibilidade de que outra empresa ou fundo faça uma oferta que possa ser considerada mais atrativa, arrematando, assim, tais ativos.   Em sua última demonstração de resultados, a Natura&CO divulgou um prejuízo líquido de de R$ 859 milhões no segundo trimestre deste ano – 17,4% a mais do que o registrado no ano anterior.   A princípio, a abertura do processo não afeta as operações da Avon em outras regiões, como na América Latina. Apesar disso, pode dificultar panos de internacionalização. Hoje, a operação global opera em 37 países.   A Natura adquiriu a operação global da Avon em 2020 por um valor estimado em US$ 2 bilhões.   Desde o início deste ano, a Natura&Co avaliava a separação das duas marcas para a criação de duas companhias distintas listadas na bolsa de valores. O grupo brasileiro alegava que a possível separação estava em linha com sua estratégia de simplificação da estrutura corporativa, bem como visava proporcionar mais autonomia para as unidades de negócios.   Com o pedido de recuperação judicial da Avon no mercado norte-americano, o plano foi suspenso até que o processo seja finalizado e dependerá dos resultados da conclusão.   Fonte: https://www.meioemensagem.com.br/marketing/avon-recuperacao-judicial-eua#:~:text=A%20Avon%20Products%20(API)%20entrou,sigla%20DIP%2C%20em%20ingl%C3%AAs).

#AVON #NATURA #ESTADOS
01
07/2024
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CASA DO PÃO DE QUEIJO PEDE RECUPERAÇÃO JUDCIAL COM DÍVIDA DE R$ 57,5 MILHÕES

A Casa do Pão de Queijo, uma das maiores redes de cafeterias do país, entrou com pedido de recuperação judicial. A dívida é de R$ 57,5 milhões.    A ação foi protocolada na última sexta-feira, 28, na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª RAJ, em Campinas/SP, e inclui o grupo CPQ Brasil S/A e 28 filiais localizadas em aeroportos.   Do total da dívida, R$ 244,3 mil seriam devidos a credores trabalhadores, R$ 55,8 milhões aos chamados quirografários e R$ 1,3 milhão a credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte.   Na ação também consta uma dívida não sujeita aos efeitos do processo de recuperação judicial, que soma R$ 53,2 milhões, sendo R$ 28,7 milhões de passivos tributários.   Em comunicado, a companhia informou que foi fortemente impactada pela pandemia de covid-19. A empresa também cita o cenário macroeconômico pouco favorável, com juros altos.   "Suspendemos atividades por razões sanitárias com a consequente perda de produtos, sem suficiente contrapartida em termos de aluguéis de lojas, pagamento de funcionários e contratos com fornecedores", diz o comunicado.   Como a Casa do Pão de Queijo foi criada   A Casa do Pão de Queijo, comercialmente conhecida como CPQ Brasil S/A, é uma empresa fundada por Mario Carneiro em 1967. A história da empresa começou com uma receita especial de pão de queijo criada pela sua mãe, Dona Arthêmia.     A primeira loja foi inaugurada na Rua Aurora, no centro de São Paulo, e rapidamente se tornou um sucesso, vendendo 2 mil pães de queijo no primeiro dia.   Com o crescente sucesso, a empresa construiu sua primeira fábrica na Barra Funda, São Paulo, permitindo a expansão da produção e a adoção do modelo de franquias. Em 1987, sob o comando de Alberto Carneiro Neto, a imagem de Dona Arthêmia passou a estampar a logomarca da empresa.   Nos anos 2000, com mais de 200 lojas franqueadas, a Casa do Pão de Queijo recebeu um aporte de capital do fundo de Private Equity do Banco Pátria, possibilitando a construção de uma nova fábrica em Itupeva, São Paulo. Em 2005, a empresa alcançou 700 pontos de venda e, em 2008, atingiu a marca de 1.000 pontos de venda.   Em 2009, o Banco Standard se tornou sócio da empresa, junto com Alberto Carneiro e Marco Aurelio Aliberti Mammana, adquirindo a participação do fundo do Banco Pátria. Em 2010, a CPQ Brasil S/A adquiriu os direitos da marca "O Melhor Bolo de Chocolate do Mundo".   Em 2012, após o Standard Bank encerrar suas atividades no Brasil, Alberto Carneiro e Marco Aurelio Aliberti Mammana adquiriram 100% da CPQ Brasil S/A.   A empresa apostou nos últimos anos na abertura de unidades próprias em aeroportos. Ao todo são 22 lojas próprias, 170 franquias.   O que levou a Casa do Pão de Queijo à recuperação judicial   A Casa do Pão de Queijo apostou nos últimos anos na abertura de unidades próprias em diversos aeroportos. A empresa investiu aproximadamente R$ 14 milhões para abrir dez novas lojas em aeroportos privatizados, motivada por grandes eventos internacionais como a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016.   No entanto, a pandemia de covid-19 em março de 2020 causou uma queda drástica no faturamento, com perdas de 97% nos primeiros três meses e uma redução total de 50% no ano, informa a empresa no processo.   Os franqueados da Casa do Pão de Queijo também foram severamente impactados. A empresa informa que muitos franqueados tiveram de fechar suas lojas.   Na pandemia, a fábrica de Itupeva interrompeu a produção várias vezes, resultando em perda de produtividade.   A empresa também destaca a falta do delivery como um agravante para a queda da receita durante a pandemia.   "A empresa enfrentou dificuldades para obter linhas de crédito junto aos bancos, sendo forçada a recorrer ao não pagamento de impostos temporariamente", diz o processo.   Crise no Rio Grande do Sul   A Casa do Pão de Queijo operava quatro lojas no aeroporto de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que geravam um fluxo de caixa significativo para a empresa.   A tragédia climática que atingiu o estado teve um impacto financeiro negativo de quase R$ 1 milhão por mês em vendas e resultou em uma perda de Ebitda de aproximadamente R$ 250 mil por mês, informou a empresa no processo.   Devido a essa inundação e a falta de previsão de retorno à normalidade, a empresa demitiu 55 funcionários, agravando ainda mais a crise financeira.   Quem são os principais credores da Casa do Pão de Queijo: Credores Quirografários (R$ 55,8 milhões) Microempresas e empresas de pequeno porte (R$ 1,3 milhão) Credores trabalhistas (R$ 244,3 mil) Credores extraconcursais (passivos detalhados no processo que não entraram no pedido de recuperação judicial): Total: R$ 53,2 milhões Passivo tributário: R$ 28,7 milhões Bancos: Itaú (R$ 24 milhões) Daycoval (Leasing): (R$ 64,8 mil) HP Financial Services Arrendamento Mercantil S.A.: (R$ 41,3 mil) Banco Safra: (R$ 85,5 mil) Fonte: https://exame.com/negocios/casa-do-pao-de-queijo-pede-recuperacao-judicial-com-divida-de-r-575-milhoes/                            

#PÃO #QUEIJO #CASA
18
06/2024
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JUSTIÇA HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LIGTH

SÃO PAULO (Reuters) - A 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro homologou nesta terça-feira o plano de recuperação judicial da elétrica Light, que busca reestruturar uma dívida de 11 bilhões de reais. O plano havia sido aprovado em assembleia no dia 29 de maio, com o apoio de mais de 99% dos credores, constituídos principalmente por debenturistas, bondholders e bancos.   A Light entrou em recuperação judicial em meados do ano passado, depois de uma deterioração da situação econômico-financeira de sua distribuidora de energia, que atende mais de 30 cidades do Rio de Janeiro.   A perda de capacidade financeira da distribuidora havia feito com que a agência reguladora Aneel emitisse uma intimação que poderia levar à caducidade da concessão da distribuição.    Essa intimação acabou sendo arquivada em maio, antes mesmo da aprovação do plano de recuperação judicial, com um "voto de confiança" da diretoria da Aneel nos esforços de reestruturação pela companhia.    Fonte: https://www.bol.uol.com.br/noticias/2024/06/18/justica-homologa-plano-de-recuperacao-judicial-da-light.htm

#ligth #justiça #homologa
13
06/2024
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INDÚSTRIA DE RAÇÕES VAI À JUSTIÇA POR DÍVIDA DE R$ 2 BI

O Grupo Indústria de Rações Patense, fabricante brasileira de pet food com exportações para três continentes, ensaia um pedido de recuperação judicial. A companhia ingressou com uma ação para solicitar, por 60 dias, o bloqueio da execução de dívidas enquanto trabalha em renegociações com credores.   Na tutela cautelar assinada pelo escritório TWK Advogados, a indústria reconhece uma dívida total de R$ 2,17 bilhões. De acordo com o Valor Econômico, o grupo pede a suspensão dos processos administrativos e a continuidade do fornecimento de bens essenciais durante esse período.   A indústria iniciou operações em 1970 na cidade de Patos Minas (MG) e atua no processamento de matérias-primas de origem animal, para produção de farinhas utilizadas nas rações. Uma de suas marcas, a Pets Mellon, destina-se à nutrição de animais de companhia. Além do complexo fabril em seu município de origem, mantém outras três plantas no interior de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.   O comércio exterior, com foco em países da América do Sul, do Norte, África e Ásia, representa cerca de 35% do faturamento. Agora, porém, a fabricante vem convivendo com dívidas bancárias e problemas envolvendo Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), emissões de debêntures que somam pelo menos R$ 690 milhões. Atualmente, cerca de R$ 500 milhões desses títulos ainda estão em circulação, enquanto o restante já venceu ou foi recomprado.   Indústria de rações atribui crise a aquisições   Mas o que explica a turbulência vivida pela indústria de rações? De acordo com a própria empresa, a crise é resultante de aquisições realizadas entre 2021 e 2023. As compras da Sebbo Passofundense Indústria e Comércio de Adubos e Fertilizantes e da unidade de bioprodutos de pescado da GDC foram dois exemplos de transações que exigiram elevados investimentos e não tiveram o desempenho esperado.   Devido aos atrasos nos pagamentos, credores declararam o vencimento antecipado de dívidas em abril. Há ainda a inadimplência no pagamento ao fundo Gama I FIP Multiestratégia, relacionado à aquisição da Farol Indústria e Comércio.   Fonte: https://panoramapetvet.com.br/industria-de-racoes-vai-a-justica-por-divida/

#rações #pets #externo
03
06/2024
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COM ENDIVIDAMENTO EM MASSA, CRESCEM PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O número de companhias que pediram recuperação judicial no Brasil cresceu 80% nos quatro primeiros meses do ano, frente ao mesmo período do ano anterior. Dados do Indicador de Falências e Recuperação Judicial, da Serasa Experian, mostram que foram registrados 685 pedidos nos quatro primeiros meses, contra 382 no intervalo anterior. No ano passado, os pedidos já haviam acelerado 68,7% ante 2022.   Polishop, Coteminas, Gol, Subway, Grupo Petrópolis e a rede de supermercados Dia, essas são só algumas das grandes companhias que entraram com pedido de recuperação judicial neste ano e ilustram um cenário que está longe de terminar.   A ferramenta é utilizada por empresas para evitar que sejam levadas à falência. O processo permite que companhias suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e falta de pagamentos.   Segundo o economista da Serasa Experian Luiz Rabi, o número de recuperações judiciais reflete o ambiente de dificuldade financeira que as empresas estão vivendo atualmente, "ainda refletindo as taxas de juros no país que, embora tenham sido reduzidas, impactam os caixas das empresas, que se veem em dificuldade para se reorganizar financeiramente".   Um levantamento recente do Centro de Estudos de Mercado de Capitais da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Cemec-Fipe), com dados de 2023, aponta que o endividamento das empresas fechou o ano em 35,9% do PIB, nível próximo ao registrado durante a crise econômica de 2015, quando essa relação estava em 36,1%. O cenário mostra que as companhias brasileiras continuam com dificuldades para cumprir com seus compromissos financeiros, mesmo após os cortes na taxa básica de juros (Selic), que aliviam o custo das dívidas das empresas.   "Enquanto a inadimplência em geral não cair, o que envolve negociações com credores e a implementação de estratégias para aumentar a receita e cumprir com pagamentos, as recuperações judiciais continuarão subindo", acrescenta Rabi.   Inúmeros fatores se combinam para que uma empresa precise recorrer a esse instrumento de proteção empresarial, é o que afirma Carlos Gomes, co-fundador da Vennx e especialista em GRC (Governança, Riscos e Compliance). "A fórmula do insucesso (dessas empresas) foi muito parecida", avalia Gomes, que destaca fatores mercadológicos e administrativos.   "As recuperações judiciais resolvem o problema? Não necessariamente", diz o especialista. "Em geral, os planos de recuperação apresentados pelas empresas a seus credores se resumem a ações de corte de custos e à proposição de um cronograma alongado de pagamento. Raramente são apresentadas estratégias de transformação empresarial, de incremento de vendas, de eficiência tecnológica ou outras medidas mais contundentes", afirma.   Segundo Gomes, a temporada de balanços das companhias aponta para outros resultados preocupantes. "Carrefour, Braskem e Marisa são outras três empresas que seguem em linha similar", comenta.   Chama a atenção a crise enfrentada pelo varejo brasileiro, que passa por uma transformação digital. Para Eduardo Bazani, sócio-diretor da Nordex Consultoria Empresarial, a pandemia remodelou o mercado e para enfrentar esse cenário a reestruturação empresarial é fundamental.   "Nesse sentido, o melhor dos cenários é implementar medidas e ações para prevenir a crise, ou seja, adotar a reestruturação empresarial como papel estratégico para promover a modernização do negócio, proporcionar eficiência na gestão e no mercado de atuação, visando aumentar lucros e diminuir gastos", sugere. "Enfim, é uma estratégia para reorganizar a empresa, aplicar medidas preventivas e corretivas, a fim de causar melhorias em todos os setores, evitando crises que levem ao regime de recuperação judicial", acrescenta.   Agro   A demanda por recuperações judiciais entre empresas ligadas ao agronegócio também registrou um salto no ano passado, de acordo com a Serasa Experian. Ao todo, foram realizados 321 pedidos por empresas de produtos e serviços relacionados ao agro em 2023. O resultado representa um salto de 82,4% em comparação com as 176 recuperações judiciais solicitadas em 2022.   O setor representou 22,8% de todos os pedidos no ano passado. As empresas observadas incluem revendedores e indústrias de insumos, agroindústrias e comércios atacadistas de produtos agropecuários, serviços de apoio à agropecuária, bem como indústrias e revendedores de máquinas agrícolas.   "Embora os pedidos de recuperação judicial tenham registrado aumento em 2023, é importante ressaltar que isso não configura uma crise generalizada no agronegócio brasileiro, já que a maior parte do setor segue operando normalmente, sem necessidade do recurso", disse o head de agronegócio da Serasa, Marcelo Pimenta.   Entre os fatores apontados como agravantes para essas empresas, de acordo com especialistas, estão as complexas consequências das alterações causadas pelas mudanças climáticas, que são um risco adicional para o quadro de endividamento, no caso de produções afetadas.   Judicial x extrajudicial   De acordo com o professor de direito empresarial da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio Irineu Soares, os segmentos que passam por esse tipo de problema podem adotar diferentes medidas. "A recuperação extrajudicial tem o mesmo objetivo da recuperação judicial, só que a configuração é diferente. Enquanto na recuperação judicial vai direto para o Judiciário, na extrajudicial, existe uma negociação prévia entre o devedor e os credores. Após a conciliação, o plano de recuperação pode ser levado a juízo para homologação", explica Soares.   Ele ressalta que a recuperação judicial e a extrajudicial apresentam características em comum, como a tentativa de manter a empresa funcionando. "O objetivo é o mesmo em ambas as medidas. Elas têm o intuito de encontrar a superação da crise econômico-financeira do devedor. Nesse caso, se a sociedade empresária está com dívidas, ela tem esse instrumento em mãos, que é o pedido de recuperação extrajudicial. Essa decisão permitirá que a fonte produtora mantenha as atividades no mercado", esclarece.   Soares destaca ainda a importância da cooperação das empresas parceiras ao aceitarem o acordo de recuperação extrajudicial. "Vale ressaltar que o pedido de homologação da recuperação judicial é uma faculdade do devedor e dos credores. Eles podem requerer essa homologação. Após a solicitação da medida, a empresa apresentará a justificativa da solicitação, bem como os detalhes do plano de recuperação extrajudicial com os termos, condições e a assinatura dos credores que aderiram ao plano", finaliza.   Lei de Falências   Os pedidos de falência também estão crescendo. Segundo a Serasa, em abril foram 90, alta de 69,8% frente ao mesmo mês do ano passado. Está parada no Senado uma proposta que reformula a chamada Lei de Falências, com o objetivo de simplificar e dar maior segurança jurídica, aumentando o poder decisório dos credores no processo. Entre outros pontos, o texto, de autoria do Executivo, trata da formulação do plano de falência, da figura do gestor fiduciário, da desburocratização da venda dos bens da massa falida, do mandato do administrador judicial e sua remuneração e uso de créditos de precatórios.   Especialistas do Ministério da Fazenda acreditam que a reforma tem o potencial de diminuir pela metade o tempo de tramitação das falências e aumentar significativamente o índice de recuperação dos créditos. "Adicionalmente, ainda que nenhuma regra da recuperação judicial seja alterada, há expectativa de que ela também seja beneficiada com melhores escolhas pelos credores, já que, atualmente, muitos planos são aprovados em razão da baixa perspectiva de pagamento na falência", avalia o advogado Leonardo Ribeiro Dias, da Marcos Martins Advogados.   Fonte:https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/06/6869437-com-endividamento-em-massa-crescem-pedidos-de-recuperacao-judicial.html

#FALÊNCIA #JUROS #SERASA
20
05/2024
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JUSTIÇA ACEITA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA POLISHOP

O Juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), aceitou na segunda-feira, 20/05/2024, o pedido de recuperação judicial da Polishop. Procurada por meio de sua assessoria de imprensa para comentar o assunto, a empresa informou que não irá se manifestar no momento.   Na decisão, o juiz manteve a nomeação da Cabezón Administração Judicial como administradora judicial. Na prática, ela vai fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. A Polishop havia formulado o pedido de recuperação judicial no início deste mês.   Segundo escreveu o juiz Oliveira Filho, em 48 horas a Cabezón deverá formular um termo de compromisso e, em 15 dias, apresentar uma proposta de trabalho, quanto irá cobrar e ainda o primeiro relatório.   Em abril deste ano, o presidente e fundador da Polishop, João Appolinário, afirmou ao Estadão/Broadcast que a companhia buscava uma reestruturação extrajudicial junto a seus credores. Em um pedido à Justiça feito à época, ele disse que o endividamento bancário da empresa havia diminuído de R$ 270 milhões em janeiro de 2022 para R$ 84 milhões em 2024.   Segundo Appolinário, entre os fatores que levaram a empresa às dívidas estão os efeitos da pandemia, o aumento do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) e a crise do crédito motivada pelo caso Americanas.   Suspensão de execuções   O juiz determinou a suspensão de execuções, arrestos, penhoras e demais medidas contra a Polishop pelo prazo de 180 dias. A Polishop é alvo de pelo menos 50 ações de despejo pelo não pagamento de aluguéis das lojas. Ao menos 100 unidades em shoppings já foram fechadas.   Os credores que são autores das ações na Justiça comum ou do Trabalho deverão apresentar requerimento extrajudicial à Cabezón, citando as decisões e também comprovando quanto tem a receber da Polishop.   Ainda segundo o despacho, a administradora judicial deverá emitir relatórios mensais sobre essas demandas. A apresentação de contas deverá ser feita todo dia 30 de cada mês.   A Polishop também fica obrigada judicialmente a entregar todos os documentos solicitados pela Cabezón e ainda entregar extratos de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, inclusive verbas trabalhistas.   Fonte: https://www.estadao.com.br/economia/polishop-recuperacao-judicial-justica-aceita-pedido-nprei/  

#polishop #recuperaçã #judicial
16
04/2024
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STJ INVALIDA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA DESÁGIO DE 90% DE CRÉDITO DE BANCO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.   Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.   Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.   Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.   No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).   Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos   O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.   Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.   Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).   Banco não incorreu em abuso do direito de voto   O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.   O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.   Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.   Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16042024-Quarta-Turma-nao-ve-abuso-em-voto-de-banco-contra-plano-de-recuperacao-que-reduzia-seu-credito-em-90-.aspx#:~:text=A%20Quarta%20Turma%20do%20Superior,de%2090%25%20em%20seu%20cr%C3%A9dito.

#STJ #DESÁGIO #BANCO
29
03/2023
Notícia

AMARO ENTRA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DÍVIDA DE R$ 245 MILHÕES

A varejista de moda Amaro entrou em recuperação extrajudicial ontem (28), motivada por uma dívida de R$ 244,6 milhões. O pedido de recuperação foi protocolado em 22 de março na 3º Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, após diversas tentativas da companhia de buscar investimentos externos e renegociar linhas de crédito.    No processo, a empresa disse possuir dívida líquida de R$ 151,7 milhões em obrigações bancárias e ter R$ 93 milhões em débito com os fornecedores. “Os valores se sobrepõem à capacidade financeira da empresa neste momento, razão que fundamenta o presente pedido”.    Com o aval da justiça, a empresa recebeu a aprovação do plano por créditos que representam 41,63% da soma em aberto, percentual que equivale a R$ 101,8 milhões em dívidas.   No pedido, a Amaro diz “que o setor de varejo vem sofrendo com a alta da taxa de juros e com a volatilidade do câmbio”, o que gerou um aumento considerável de seu passivo nos últimos anos, de acordo com a empresa. Além disso, a marca reforçou que o setor passa por uma queda de vendas e sofre com a alta da inflação, que teve efeito na operação como um todo.   Em um comunicado oficial da marca, a Amaro afirma que tem como objetivo preservar sua liquidez e adequar a sua estrutura de capital para fortalecer a operação. Além disso, visa a manutenção do relacionamento com fornecedores e parceiros.   “A empresa reafirma ainda seu compromisso de continuar entregando um excelente nível de serviço pelo qual é reconhecida e mantém seu posicionamento como ecossistema de lifestyle no mercado premium, focado em moda, beleza e casa”, complementou a companhia.   Fonte: https://forbes.com.br/forbes-money/2023/03/amaro-entra-em-recuperacao-extrajudicial-com-divida-de-r-245-milhoes/      

#AMARO #VAREJISTA #RECUPERAÇÃ
28
03/2023
Notícia

CERVEJARIA PETRÓPOLIS, DONA DA ITAIPAVA, PEDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Cervejaria Petrópolis, dona das marcas Itaipava, Crystal e Petra, entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro na noite de ontem (27), com dívidas que chegam a R$ 4,2 bilhões.   De acordo com o documento enviado à Justiça, o grupo enfrenta uma crise de liquidez há aproximadamente 18 meses, após a empresa sofrer com uma redução em sua receita. Do valor total da dívida, 48% são financeiras e 52% são relacionadas a fornecedores e terceiros.    “A combinação desses fatores, exógenos e alheios ao controle das requerentes, gerou uma crise de liquidez sem precedentes no Grupo Petrópolis, que comprometeu seu fluxo de caixa a ponto de obrigá-lo a buscar a proteção legal com o ajuizamento deste pedido de recuperação judicial”, diz a companhia no documento.   Ainda de acordo com o grupo, o aumento da taxa básica de juros vem gerando um impacto de aproximadamente R$ 395 milhões por ano em seu fluxo de caixa.   Na manhã de hoje (28), a Justiça concedeu ao grupo uma tutela cautelar de urgência que determinou a liberação dos recursos da companhia pelo Banco Santander, Fundo Siena, Daycoval, BMG e Sofisa.   Até às 15h30 de hoje, a fortuna do fundador do grupo, Walter Faria, não havia sofrido alterações, totalizando US$ 3,1 bilhões.   Fonte: https://forbes.com.br/forbes-money/2023/03/cervejaria-petropolis-dono-da-itaipava-pede-recuperacao-judicial/

#ITAIPAVA #RECUPERAÇÃ #JUDICIAL
21
03/2023
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JUSTIÇA DEFERE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SOFÁ DESING, COM SEDE EM NATAL-RN

Nos autos do processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, a Exma. Juíza da 22ª Vara Cível a Comarca de Natal-RN, em decisão proferida em 20/03/2023, deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO ECONÔMICO MADETEX, composto por Sofá Desing Ltda, Madetex Comércio e Indústria Ltda, Ornamento Móveis Ltda e Tendência Interiores Comércio de Móveis Eireli.    Na sua decisão, a Exma. Magistrada registrou as informações prestadas pelo grupo econômico que fundamentaram o pedido de recuperação judicial, no sentido de que:   a) o Grupo Econômico MADETEX foi fundado em 20 de março de 1990, contando com mais de três décadas de fabricação e comercialização de produtos decorativos de comprovada qualidade, segurança, conforto e beleza, presente em mais de 7 (sete) estados brasileiros;   b) além das Lojas Físicas de todas as empresas supracitadas, existe também um parque fabril com mais de 17.000m² de área construída, gerando uma média de 200 (duzentos) empregos diretos somente no Estado do Rio Grande do Norte, sem contar com as filiais;   c)  a pandemia do Covid-19 abalou não apenas a situação sanitária de todo o mundo, como também de inúmeras empresas que acabaram fechando as portas;   d)  a empresa passou por um cenário caótico na construção de sua nova fábrica, onde um grande acidente aconteceu, levando um de seus funcionários a óbito, gerando uma indenização de valores astronômicos para a família do falecido;   e) em razão da pandemia, a empresa precisou diminuir os seus custos, o que acabou dando início a uma grande debandada de atrasos nas entregas dos móveis comprado pelos consumidores e, consequentemente, o aumento nas demissões dos funcionários;   f) face o grande deficit econômico que a empresa começou a ter a partir de 2021, com a diminuição dos funcionários e acumulo de atrasos nas entregas dos imóveis, acabou gerando um débito incontrolável;   g) pelas razões expostas acima, houve uma grande quantidade de itens comprados nas diversas lojas pelo Brasil, que acabaram gerando um atraso na entrega, revoltando diversos clientes, que resolveram por si só, fazer “justiça com as próprias mãos”;   h) de acordo com  Boletim de Ocorrência, diversas foram as lojas vítimas de furtos por parte dos clientes, como por exemplo as de Natal, Fortaleza e Recife;   j) apesar de ter montante de quase 1000 (mil) processos judiciais, cuja somatória dos valores das já condenações e de futuras, representam a quantia de R$ 11.728.020,40 (onze milhões, setecentos e vinte e oito mil, vinte reais e quarenta centavos), o ativo da empresa, bem como a reestruturação de gestão, aliada a Recuperação Judicial, em virtude de prazos e carências, organizados no plano, torna extremamente possível a sobrevivência da empresa, com quitação de seus débitos, mantendo a sua função social;   k) os seus ativos superam os débitos dos credores elencados e, não obstante a isso, a empresa está em plena reestruturação interna, como por exemplo o fechamento de todas as lojas que possuía por todo o Brasil, focando toda a sua venda e fabricação em apenas 1 (um) polo. Justamente, o local em que a empresa foi formada há 30 (trinta) anos atrás, que é o Rio Grande do Norte.   Consta na decisão que o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos existentes nos autos atinge o montante de R$ 12.571.811,80 (doze milhões, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos).    Dentre outras providênicas, a Magistrada determinou:   1) a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos seus sócios solidários pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos;   2) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das Recuperandas pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias;   3) que a Recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência.   A Exma. Magistrada, ao deferir o pedido, concluiu: "Desse modo, considerando que subsiste a atividade por parte do devedor e, portanto, factível a capacidade de superação da crise, constatada está a viabilidade do pedido, de modo a merecer deferimento o processamento da recuperação judicial, diante do atendimento aos requisitos do art. 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/05.   Fonte: Autos do processo nº  0810226-31.2023.8.20.5001  

#SOFA #DESING #MADETEX
27
02/2023
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CONFISSÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO JUSTIFICA ANTECIPAÇÃO DA FALÊNCIA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.   Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.   A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.   Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.   É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal   Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.   Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.   "A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar", esclareceu o ministro.   Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.   Autos não registram descumprimento de obrigações   O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, "antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento".   Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.   Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.   Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. "Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência", determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.   REsp 1707468   Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27022023-Confissao-da-impossibilidade-de-cumprir-plano-de-recuperacao-nao-justifica-antecipacao-da-falencia.aspx

#STJ #FALÊNCIA #PLANO
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02/2023
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UNIÃO VAI ARCAR COM 40% DA DÍVIDA BILIONÁRIA DAS AMERICANAS COM BRADESCO

“Receita Cessante” é uma expressão usada nos mercados financeiros para explicar a liquidez e a evaporação de certos créditos.   Neste caso, trata-se de uma obrigação que entrará nos cofres da União e será transferida por instrumento legal. O governo federal deixará de receber o valor de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos mil reais) porque o Banco Bradesco decidiu repassar seus prejuízos nas Lojas Americanas para as “viúvas”. Na verdade, isso aconteceu.   A provável perda do Bradesco é socializada, com 40% do provável gap do G3 repassado aos contribuintes.   Tudo isso com o aparato legal da Resolução do Banco Central BENCEN (sic) 2682 que dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. A resolução é de 21 de dezembro de 1999 e há muito tempo precisava ser atualizada.   A fórmula é simples. Ao determinar o lucro real do trimestre, o provisionamento para créditos duvidosos é abatido no imposto a pagar.  Menos lucro líquido, menos imposto a pagar.   O Bradesco anunciou na quinta-feira (9/02) que fez uma provisão extraordinária de R$ 4,9 bilhões para cobrir sua exposição total às Americanas.   Com a jogada contábil, R$ 1,8 bilhões de imposto a menos.    Esta fórmula é lesiva à união. Os dividendos são privados e os prejuízos socializados. É, na prática, uma renúncia fiscal do executivo. A exemplo da Lei de Incentivo à Cultura, este conjunto de legislação é uma Lei de Incentivo ao Calote.   Neste caso, a União deveria reagir e o próprio Banco Central também. Ao provisionar R$ 4,9 bilhões, 40% pode ser deduzido do imposto a pagar.   Só que neste caso a situação é diferente para o Bradesco. Não se trata da socialização da inadimplência de milhares de pequenos comerciantes.   É uma dívida de um só grupo de CNPJ, que entrou em recuperação judicial e tem sócios bilionários que garantem a dívida. O banco fez a operação por sua conta em risco com um único cliente e agora deixa de recolher quase dois bilhões dos cofres públicos e provisiona de uma só vez toda a dívida para gozar do benefício fiscal.   Os seus dois concorrentes, Itaú e Santander, foram mais comedidos e só provisionaram o equivalente a 30% da dívida das Americanas.   O que são os lucros cessantes?   Para te ajudar a ter clareza sobre o que são lucros cessantes, imagine o seguinte cenário: a sua empresa fabrica um determinado produto e, para isso, depende de uma máquina para produzir a mercadoria e disponibilizar ao consumidor final.   Porém, devido a um problema, a máquina parou de funcionar e você não conseguirá produzir da mesma maneira. Neste caso, o lucro cessante é justamente o prejuízo causado por essa interrupção no processo de produção da empresa.   Em resumo, então, trata-se da perda do lucro esperado em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.  Sendo assim, quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.   E de acordo com o Artigo 402 do Código Civil, as perdas e os danos podem ser compostos por: os danos emergentes, que seriam as perdas incorridas; os lucros cessantes: o quanto se deixou de ganhar com a suspensão temporária das atividades.   É necessário comprovar as perdas para que seja ressarcido.  Além dos valores envolvidos diretamente com o incidente, o cálculo dos lucros cessantes precisa considerar o lucro de um dia típico de trabalho para que não haja um enriquecimento indevido.   Como ele pode ser causado?   Uma das causas do lucro cessante pode ser, por exemplo, o mau funcionamento do equipamento que impediu o lucro esperado para esse período, o que pode comprometer as condições gerais do negócio.    Outros exemplos são quando você deixa de vender por falta de estoque, quando um acidente de trânsito tira ônibus ou táxis de circulação ou quando um advogado que tem seu voo trocado perde a hora de uma audiência, entre outros.   O controle nem sempre está sob a total responsabilidade da empresa, como incêndios, explosões, riscos financeiros, alta do dólar, mercado e concorrência. Isso tudo são exemplos comuns de cessar o lucro de uma organização.   Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/uniao-vai-arcar-com-40-da-divida-bilionaria-das-americanas-com-bradesco/

#AMERICANAS #IMPOSTO #MANOBRA
20
01/2023
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AMERICANAS (AMER3) É A 4ª MAIOR DA HISTÓRIA DO BRASIL

A Americanas (AMER3) deu entrada no processo de recuperação judicial na quinta-feira, 19, após reportar “inconsistências contábeis” em 11 de janeiro. A empresa afirmou ter R$ 800 milhões em caixa e ter dívidas de R$ 43 bilhões. A recuperação judicial da Americanas é a quarta maior da história do Brasil.   Em termos de valores, a maior recuperação judicial do País é a da Odebrecht, que iniciou o processo com dívidas de R$ 80 bilhões. A segunda maior é da Oi, recentemente finalizada, de R$ 65 bilhões. A terceira é a da Samarco, de R$ 55 bilhões.   A dívida da Americanas, de R$ 43 bilhões, é maior que a da Sete Brasil, com R$ 19 bilhões, e da OGX, com R$ 12,3 bilhões, no ranking de maiores processos de recuperação judicial no Brasil.   A Americanas tem 44 mil funcionários. De acordo com a varejista, o processo de recuperação judicial tem o objetivo de “manutenção de empregos, pagamento de impostos e a boa relação com seus fornecedores e credores e investidores de forma geral”.   “A história da Americanas segue com determinação rumo a uma nova fase, com o compromisso com a sociedade e disposta a construir soluções que possam vir atender aos credores da empresa”, informou a empresa, em comunicado.   No fato relevante compartilhado pela empresa com o mercado na quinta-feira, a Americanas reafirmou que Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Beto Sicupira irão financiar parte da recuperação da empresa.   “Para tanto, o grupo de acionistas de referência da empresa informou ao Presidente do Conselho de Administração que pretende manter a liquidez da companhia em patamares que permitam o bom funcionamento da operação de todas as lojas, do seu canal digital, Americanas.com, da AME e suas coligadas”, diz a nota.   Flávia Nascimento, presidente da Comissão de Direito da Moda da OAB-SP, afirma que a recuperação judicial nada mais é do que uma forma de renegociar o pagamento de dívidas, e, inclusive, obter desconto no pagamento. “A lei não pretende proteger devedores, nem só proteger os credores, mas sim a atividade empresarial. A empresa tem uma função muito importante na economia, uma função social”, diz.   A Americanas, bem como Submarino, Shoptime e Natural da Terra, devem continuar a funcionar normalmente durante o processo de recuperação judicial. O que os consumidores podem sentir, segundo especialistas em varejo ouvidos pela reportagem, é uma redução do estoque da empresa, com menor diversidade de produtos à venda.   “Depois que pediu recuperação judicial, a Oi continuou vendendo linhas telefônicas, os clientes continuaram a usar os serviços da empresa. Em paralelo, houve negociação com os credores o pagamento da dívida”, afirma Cassio Cavalli, professor da FGV Direito SP.   Fernando Brandariz, sócio do Mingrone e Brandariz Advogados e presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Pinheiros, afirma que a Americanas ainda pode ir à falência se não atender aos requisitos do plano ou contrair novas dívidas. “A falência ocorre   quando o plano de recuperação judicial não é aprovado ou se no decorrer do plano as medidas não forem cumpridas. O credor informa o juiz e vai intimar a empresa. No caso da Itapemirim, os parcelamentos do passivo tributário não eram pagos e o plano também não foi cumprido. Então, houve a falência”, diz.   Fonte: https://www.infomoney.com.br/negocios/recuperacao-judicial-da-americanas-amer3-e-4a-maior-da-historia-do-brasil/

#NEGÓCIOS #AMERICANAS #JUDICIAL
21
09/2022
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JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECRETA FALÊNCIA DA ITAPEMIRIM, AFUNDADA EM DÍVIDAS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS

A Viação Itapemirim e suas subsidiárias tiveram sua falência decretada nesta quarta-feira (21), pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo. A decisão ainda cabe recurso.   A sentença, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, atendeu a um pedido do banco Bradesco, um dos credores da companhia. Também foram tornados indisponíveis, na mesma decisão, os bens de Sidnei Piva, presidente do grupo ITA.   A viação, uma das referências em transporte rodoviário no país, estava em recuperação judicial desde 2016. O negócio foi alvo de diversas polêmicas, incluindo brigas entre sócios e administradores, nos últimos anos.   Um dos capítulos mais comentados nos últimos tempos foi quando a companhia, mesmo estando em recuperação judicial, conseguiu a autorização para montar uma empresa do setor aéreo, a ITA, mesmo em meio à pandemia de Covid-19, um dos momentos de maior crise para o segmento.   Depois de anos em gestação, o negócio ficou no ar somente por cinco meses, entre acusações de atrasos de salário e de outros direitos de trabalhadores. No fim de 2021, pouco antes do Natal, a empresa cancelou subitamente seus voos, deixando milhares de passageiro sem atendimento.   Levantamento recente do Infomoney mostrou que, apenas no Judiciário paulista, havia ao menos 100 sentenças determinando o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, um valor apurado que já superava os R$ 600 mil reais, por conta dos cancelamentos repentinos de voos.   O Procon do Rio de Janeiro também aplicou multa de R$ 468 mil por prática abusiva e falha na prestação de serviço e no dever de informação contra o braço aéreo do grupo.   Após os problemas no transporte aéreo, a Itapemirim anunciou também, no final de dezembro, que iria retirar linhas de ônibus e reduzir a quantidade de cidades atendidas em suas rotas rodoviárias.   Em janeiro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) proibiu que a companhia retomasse a comercialização de passagens aéreas. A reportagem solicitou um posicionamento da Itapemirim, mas não houve retorno até esta publicação.   FONTE: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/justica-de-sp-decreta-falencia-da-itapemirim-afundada-em-dividas-trabalhistas-e-tributarias/

#ITAPEMIRIM #FALÊNCIA #TRANSPORTE
20
07/2022
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ADMINISTRADORA JUDICIAL DO GRUPO ITAPEMIRIM PEDE FALÊNCIA DA EMPRESA

A administradora judicial do Grupo Itapemirim, a EXM Partners, pediu a falência da empresa de transporte. Em petição assinada em 15 de julho, a administradora afirmou que o plano de recuperação judicial não vem sendo cumprido, dado que os credores não estão sendo pagos, e que as atividades atuais da empresa não justificam mais sua preservação. Diz ainda ter recebido oferta da companhia Suzantur para arrendar a operação da Itapemirim, proposta que classifica como "vantajosa" à massa falida e aos credores.   No documento, o representante da EXM, Eduardo Scarpellini, afirma que o patrimônio da companhia foi "esvaziado" com transferências em benefício de Sidnei Piva, empresário que comprou a Itapemirim por R$ 1 em 2016, quando a companhia já atravessava um processo de recuperação judicial.   "A saúde financeira e operacional do Grupo Itapemirim foi fatalmente debilitada por atos levados a efeito na gestão de Sidnei Piva de Jesus, Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica). As empresas hoje geram poucos empregos, mas não possuem mais capacidade de pagar a folha salarial, ou seus fornecedores regulares, tampouco recolher impostos. Assim, sequer cumprem com a sua função social, preceito básico para que este instituto perdure ativamente", diz a petição. Scarpellini destaca também que R$ 45 milhões da empresa de transporte rodoviário foram desviados da conta da recuperação judicial para a criação da companhia aérea ITA, que deixou de operar em dezembro do ano passado, deixando milhares de passageiros sem transporte.   A EXM ainda afirma que o Grupo Itapemirim não vem apresentando suas demonstrações contábeis nem informações de folha de pagamento, além de não demonstrar interesse para parcelar suas dívidas tributárias.   De acordo com a administradora, o quadro de funcionários da companhia passou de 3.776 em 2017 para 197 no ano passado, mas os trabalhadores não têm recebido seus salários, e o faturamento, que chegava em média a R$ 15,6 milhões por mês em 2021, agora está em R$ 373,4 mil. As linhas de transporte rodoviário concedidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres foram canceladas e ônibus do grupo estão depredados. Tudo isso, segundo a EXM, inviabiliza a recuperação da empresa.   A administradora propõe que a Justiça autorize um contrato emergencial entre a massa falida e a empresa Suzantur. O contrato permitiria o arrendamento de todas as linhas, os guichês, as marcas e parte dos imóveis operacionais do Grupo Itapemirim por doze meses, renováveis por mais doze.   A Associação de Credores Trabalhistas e Ex-Funcionários do Grupo Itapemirim, no entanto, se posicionou contra a proposta, pois ela violaria a decisão da última assembleia de credores, em que ficou definido que a empresa apresentaria um novo plano de recuperação judicial.   "Esta Associação tem o direito de saber o porquê de a Suzano (Suzantur) ser favorecida, sendo que ela não é a única empresa do ramo no mercado e, com certeza, existem outras empresas com interesse e com valores e/ou propostas melhores", diz uma nota assinada pelo presidente da associação, Paulo Adame.   Procurado, o Grupo Itapemirim afirmou que só vai se pronunciar nos autos.    FONTE: https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2022/07/epoca-negocios-administradora-judicial-do-grupo-itapemirim-pede-falencia-da-empresa.html        

#FALÊNCIA #ITAPEMIRIM #JUDICIAL
05
07/2022
Destaque

RICARDO ELETRO TEM FALÊNCIA DECRETADA NOVAMENTE

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O grupo Máquina de Vendas, dono da varejista Ricardo Eletro, teve, novamente, sua falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Desta vez, o acórdão proferido pelo órgão atendeu os recursos apresentados pelos credores debenturistas: o agente fiduciário Oliveira Trust, que defende os bancos Bradesco, Itaú e Santander. A decisão foi proferida no último dia 28.   Com isso, a suspensão do primeiro pedido de falência, concedida por um despacho da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo, fica anulada. O pedido de falência havia sido decretado em 8 de junho pelo juiz Leonardo Fernandes dos Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.   Na decisão, o juiz havia apontado que "houve a identificação de diversos fatores de esvaziamento patrimonial" e que a recuperação judicial "não reúne condições de prosseguimento".   Questionado pela reportagem a respeito da nova decisão, o grupo Máquina de Vendas respondeu, por meio da sua assessoria de imprensa, que já adotou "as medidas cabíveis", com a "interposição de recurso especial com pedido de efeito suspensivo". A empresa afirmou ter pedido liminar no TJ-SP e vai solicitar o mesmo junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), "se necessário".   "Não parece, na visão estrita das empresas, que os interesses individuais de três instituições financeiras (de dívidas originalmente feitas há mais de sete anos), sejam tidos como absolutos em detrimento de mais de 17 mil outros credores", diz comunicado divulgado pela Máquina de Vendas.   "Além disso, a administração do Grupo Máquina de Vendas não vislumbra como uma falência poderia atender os interesses dos credores, já que nenhum credor entre os 17.000, com exceção dos três bancos, requereu a falência das empresas", informou.   De acordo com a empresa, os bancos ficaram de fora da composição do quórum da votação do plano, uma vez que o grupo lançou mão da Lei 11.101/2005, que dispõe que os credores que não tiverem suas condições financeiras originais alteradas não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, o que foi aceito pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.   Os bancos, porém, apresentaram recurso ao TJ-SP logo após a assembleia geral de credores, querendo compor o quórum. O tribunal aceitou o pleito. Considerando o voto dos bancos, o quórum para aprovação do plano ficou abaixo de 50%, o que levou a justiça a acatar o pedido de falência original.   A fabricante de ar condicionado Rheem também entrou com agravo alegando modificações ilegais e abusivas no plano de recuperação judicial.   Em agosto de 2020, a Máquina de Vendas protocolou seu plano de recuperação judicial. No fim do ano passado, o valor do endividamento da companhia superava os R$ 4 bilhões. A empresa, que há cerca de dez anos chegou a ser a segunda maior varejista de eletrodomésticos e eletrônicos do país (só atrás do grupo formado então por Casas Bahia e Pão de Açúcar), tinha mais de mil lojas em todos os estados, 30 mil funcionários e somava R$ 10 bilhões de faturamento anual.   Todas as lojas foram fechadas e hoje a empresa opera apenas online.   O empresário mineiro Ricardo Nunes, fundador da Ricardo Eletro no final dos anos 1980, deixou o grupo em dezembro de 2018. Em 2019, a Máquina de Vendas passou a ser controlada indiretamente por um fundo de investimento em participações (FIP), com ações dadas em garantia aos bancos credores. A empresa brasileira de private equity Starboard, sócia do fundo americano Apollo, foi a gestora do FIP.   Hoje, a Ricardo Eletro pertence ao ex-executivo da Starboard, Pedro Bianchi. A Laspro Consultores é a administradora judicial.   Disponível em https://br.noticias.yahoo.com/ricardo-eletro-tem-fal%C3%AAncia-decretada-233400562.html

#RICARDO #ELETRO #FALÊNCIA
16
09/2021
Notícia

O STJ e o (re)equilíbrio na relação das devedoras em recuperação com o Fisco

Por Ricardo Amaral Siqueira (*)   Com a desafetação do Tema 987, que suspendia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atos de penhoras contra empresas em recuperação judicial, o Fisco, em suas diversas esferas, iniciou uma verdadeira cruzada contra os devedores, seja nos comunicados que ressaltavam a retomada de exigência de certidões negativas, seja na realização indiscriminada de atos de penhora.   O argumento principal utilizado nesses pedidos é de que os instrumentos de renegociação de dívidas fiscais, colocados à disposição a partir da Lei 14.112/2020, que reformou a lei 11.101/2005, seriam suficientes para autorizar o prosseguimento de atos de execução, cabendo ao juízo da recuperação, quando muito, substituir os atos de penhora realizados tão somente quanto a bens de capital, tais como máquinas, equipamentos e imóveis (esquecendo-se do principal — o dinheiro).   No entanto, nas mais recentes decisões os ministros do STJ resgataram, em julgamentos de conflitos de competência, o entendimento aplicado antes da afetação do Tema 987, de que as empresas em recuperação não podem sofrer quaisquer penhoras, sejam elas de bens de capital ou não, oriundas de juízos diversos ao da recuperação judicial.   Motivos para isso não faltam. O primeiro, de ordem fáctica, reside no próprio desestímulo ao uso do instituto pela tímida e parcial solução dada pelo legislador aos débitos tributários: segundo dados do Serasa levantados no mês de julho, os pedidos de recuperação judicial alcançaram o menor índice desde 2014.   A segunda, de ordem legal, se assenta no fato de que ao se permitir a livre execução pelo Fisco estar-se-ia distante de evidente ilegalidade, permitindo furar a fila de recebimento de débitos que gozam de preferência legal.   Um exemplo dessa distorção está no artigo 186 do Código Tributário Nacional, que assevera que o débito tributário prefere a qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista e/ou acidentária. Ocorre que os débitos trabalhistas se submetem ao processo de recuperação e, portanto, não podem ser executados antes da aprovação do plano.   Nesse contexto, ao se permitir a execução dos débitos tributários antes do pagamento dos débitos trabalhistas na recuperação, há evidente violação do Código Tributário Nacional.   O mesmo raciocínio pode ser verificado com os créditos dotados de garantia real, que, apesar de gozarem de privilégio frente ao Fisco na falência, podem não ter mais nada a receber em caso de sua ocorrência, fruto da livre execução pelo fisco no processo de recuperação.   A verdade é que, ao se dispensar requisitos burocráticos ou negar penhoras no curso da recuperação, se está, em geral, defendendo o próprio crédito tributário: empresas vivas em geral valem mais do que empresas mortas.   Uma luz no fim do túnel parece estar na possibilidade de substituição de penhoras pelo juízo da recuperação trazida pelo reformado parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei 11.101/2005: a adoção de processos-pilotos de execução fiscal, de um lado, e a substituição de atos de penhora por percentual sustentável do faturamento, de outro, trariam o almejado equilíbrio.   Aludida solução permitiria uma fiscalização constante e gratuita ao Fisco — na medida em que já existe administrador judicial nomeado com esse múnus — e geraria uma obrigação de fazer para a devedora — a de solucionar seu passivo fiscal de forma sustentável —, dispensando, assim, a apresentação de certidões negativas somente caso assumida essa obrigação.   Enquanto as discussões se solidificam, a pressa do Fisco em estabelecer soluções inviáveis resultou em outro revés: a decisão mais recente do STJ dispensou, mesmo após a reforma, a necessidade de apresentação pela devedora de certidões negativas como requisito para concessão da recuperação, porquanto incompatível com o princípio da preservação da empresa (Recurso Especial nº 1885046).   (*) Ricardo Amaral Siqueira é advogado, sócio do RSSA Advogados, presidente da comissão de Agronegócio e Relações Agrárias, membro da comissão de estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas e membro da Insol e do American Bankruptcy Institute.   Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2021, 10h35 (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-set-16/siqueira-stj-relacao-devedoras-recuperacao-fisco)

#empresa #judicial #fisco