Destaque
Há uma tensão que assombra os processos de recuperação judicial brasileiros há anos, tornada mais visível e mais urgente com dois julgamentos ocorridos no último mês de maio: o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, por unanimidade, a tese do Tema 26, e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a do Tema 1.210. No mesmo período, o Supremo Tribunal Federal continuava cassando decisões trabalhistas sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em recuperações judiciais, invocando o princípio da universalidade do juízo falimentar.
A tensão não é nova. Mas o volume de precedentes conflitantes chegou ao ponto em que ignorá-la passou a ser um risco real para qualquer advogado ou magistrado que atue na insolvência. O que cada corte está tentando proteger e como fazer isso dentro do sistema sem produzir nulidades em série é a pergunta que este artigo tenta responder.
Tema 26 do TST: competência com ressalva estrutural
O Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0000620-78.2021.5.06.0003, relatado pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado pelo Tribunal Pleno do TST em 8 de maio de 2026, fixou duas teses de observância obrigatória para todos os Tribunais Regionais do Trabalho e para o próprio TST, nos termos do artigo 896-C da CLT, encerrando, ao menos naquele tribunal, um longo debate sobre competência e sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.
Quanto à competência:
“A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.”
Quanto aos requisitos:
“A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”
Dois aspectos merecem atenção. Primeiro, a ressalva, proposta pelo ministro Lélio Bentes Corrêa e acolhida pelo relator, não é nota de rodapé. É condição que define os limites da competência trabalhista, de modo que, onde houver ordem expressa do juízo recuperacional, desaparece a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ. Segundo, a rejeição da teoria menor encerra uma construção jurisprudencial que se sustentava na ausência de regra própria para a insolvência. Essa lacuna deixou de existir com o artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que veda expressamente a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento do devedor em recuperação judicial ¹.
Essa vedação é decisiva. Ao afastar a teoria menor, o TST reconheceu que a Lei de Recuperação de Empresas tem regramento próprio e específico para o tema, tornando inaplicável a importação subsidiária do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Como o próprio acórdão ressaltou, a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema pressupõe lacuna normativa, e essa lacuna não existe mais.
O STJ e a convergência pelo Tema 1.210
Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ fixou, nos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, relatados pelo ministro Raul Araújo, a tese do Tema 1.210 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória para juízes e tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC. A tese fixada estabelece que, nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade ².
O contexto é diferente do da recuperação judicial, mas o raciocínio subjacente é o mesmo. A Lei nº 13.874/2019 inseriu o artigo 49-A no Código Civil, consagrando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento lícito de alocação de riscos, e determinou, no artigo 1º, § 1º, que seus dispositivos sejam observados na interpretação do direito do trabalho. A convergência entre o Tema 26 do TST e o Tema 1.210 do STJ quanto ao ponto material, qual seja, a inadimplência não autoriza desconsideração, não é acidental. Ambos refletem uma escolha legislativa que o Judiciário, mais cedo ou mais tarde, precisaria reconhecer.
O STF e a força atrativa do juízo recuperacional
O Supremo Tribunal Federal, porém, tem trilhado caminho distinto quando a questão chega até ele pelas reclamações constitucionais.
Na RCL 83.535/SP, o ministro Gilmar Mendes cassou, em setembro de 2025, decisão do TRT da 2ª Região que havia afastado por órgão fracionário a incidência do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Além de reconhecer a violação da Súmula Vinculante nº 10, referente à cláusula de reserva de plenário, o ministro reafirmou a jurisprudência firmada no RE 583.955 (Tema 90 da repercussão geral), que atribui ao juízo recuperacional a competência para executar créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial ³.
Em abril de 2026, o ministro Dias Toffoli foi além na RCL 94.107/GO. Ao cassar IDPJ instaurado pelo TRT da 18ª Região contra diretores de empresa em recuperação judicial, explicitou que o artigo 82-A integra o “microssistema de falência” e que a força atrativa do juízo universal não pode ser contornada pela via trabalhista ?. O fundamento é constitucional, fundado na isonomia entre credores, materializada na par condicio creditorum, segundo a qual a execução dos créditos, inclusive os trabalhistas, deve processar-se perante o juízo universal quando a empresa está submetida ao regime concursal.
Há aqui uma contradição real com o Tema 26 do TST. O TST afirma a competência trabalhista para o IDPJ, salvo ordem do juízo recuperacional. O STF aponta que a própria execução já pertence ao juízo recuperacional. As premissas não se conciliam facilmente. Mas há um ponto comum que costuma passar despercebido, nenhuma das duas correntes tolera a desconsideração fundada em mero inadimplemento. O dissenso é sobre competência, e não sobre o substrato material.
O juízo recuperacional como ponto de convergência
A pergunta que importa para o operador do Direito não é qual corte está certa. É o que fazer enquanto o conflito não é resolvido, sem produzir nulidades que prejudiquem o próprio processo.
A resposta está na ressalva do Tema 26. A ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios contra os sócios é o único instrumento que produz eficácia em todos os quadrantes do sistema atual. Satisfaz a condição da exceção fixada pelo TST, bloqueando a competência trabalhista para o IDPJ. Dialoga com a lógica do STF, porque é o próprio juízo recuperacional exercendo sua força atrativa. E não depende da resolução do conflito entre as cortes para funcionar.
Não é uma saída de conveniência. Tem amparo material no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que impõe seja o processo de recuperação conduzido de modo a viabilizar a superação da crise e preservar os empregos e os interesses dos credores de forma organizada. Constrições paralelas sobre o patrimônio dos sócios, sem investigação de abuso, subvertem esse objetivo e estimulam exatamente a corrida ao patrimônio que o Tema 26 buscou inibir, pois o credor que investe contra os sócios pela via do IDPJ se exclui voluntariamente do processo concursal, o que viola a isonomia entre credores da mesma classe.
O STJ já reconhecia o poder do juízo recuperacional de ordenar essa suspensão em precedentes da 2ª Seção ?. O Tema 26 do TST transformou esse poder em condição expressa de competência. E as reclamações constitucionais do STF reforçam, por via oblíqua, que o juízo recuperacional deve ser o centro de decisão quando se trata de atingir o patrimônio de terceiros vinculados à empresa em crise.
Considerações finais
O debate sobre a competência para o IDPJ em recuperação judicial não está encerrado. O conflito entre o Tema 26 do TST e a jurisprudência do STF sobre o Tema 90 da repercussão geral é real e não tem previsão de solução uniforme no curto prazo. Mas algumas conclusões já se impõem.
A teoria menor da desconsideração, aplicada pelo simples inadimplemento, não encontra mais espaço nas recuperações judiciais. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, o artigo 50 do Código Civil com a redação da Lei nº 13.874/2019, a tese do IRR do TST (Tema 26, de observância obrigatória nos termos do artigo 896-C da CLT) e a tese repetitiva do STJ (Tema 1.210, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, III, do CPC) convergem nesse ponto com uma clareza que dispensa maiores elaborações.
A ordem expressa do juízo recuperacional é, hoje, o mecanismo mais robusto disponível para proteger os sócios de execuções individuais fundadas exclusivamente na crise da pessoa jurídica. Ao expedi-la, o juízo não estará apenas protegendo os sócios, mas cumprindo a função que lhe é constitucionalmente atribuída de guardião da integridade do processo e da isonomia entre credores.
Embora se trate de uma solução provisória, à espera de um pronunciamento definitivo do STF ou de eventual intervenção legislativa, sua relevância não pode ser subestimada. O Direito da Insolvência opera no tempo real da crise. E, no tempo real da crise, uma solução capaz de oferecer previsibilidade e segurança jurídica no presente vale tanto quanto qualquer promessa de coerência futura.
Notas
1 Art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020: “É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.”
2 A tese foi fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC), com efeito de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Aprovada por maioria de 4 a 3. A divergência foi inaugurada pela Min. Nancy Andrighi, acompanhada pelos Min. Humberto Martins e Daniela Teixeira. A tese vencida propunha, especificamente para a hipótese de encerramento irregular da sociedade, a criação de presunção relativa de abuso com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios, sem dispensar, contudo, a prova de abuso de forma geral.
3 RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno do STF, DJe 27.08.2009: “[…] a opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.” A expressão “juízo universal da falência” reproduz o texto do acórdão original, proferido em 2009, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. No contexto da recuperação judicial, o princípio referido corresponde ao que esta obra denomina força atrativa do juízo recuperacional.
4 RCL 94.107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 30.04.2026: o TRT-18 teria se distanciado “da diretriz jurisprudencial do STF, sedimentada no sentido de validar a força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no ‘microssistema de falência’ (art. 82-A da Lei 11.101/2005)”.
5 AgInt no CC n. 218.621/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, STJ, Segunda Seção, DJEN 16.03.2026; AgInt no CC n. 198.838/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, STJ, Segunda Seção, DJEN 18.12.2025; AgInt no CC n. 202.730/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, STJ, Segunda Seção, DJEN 18.11.2025.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2026-jul-15/crise-de-coerencia-na-desconsideracao-em-recuperacoes-entre-o-tema-26-tst-o-tema-1-210-stj-e-a-jurisprudencia-do-stf/
#recuperaçã
#falência
#idpj
|
Destaque
São Paulo, 13/07/2026 – Os pedidos de recuperação judicial somaram 194 no primeiro trimestre de 2026, registrando alta até março, segundo o Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian obtido com exclusividade pela Broadcast. Além disso, os números do período sugerem uma redução de pedidos envolvendo o agronegócio e um aumento nas falências decretadas em relação aos primeiros meses de 2025.
O levantamento mostra que foram registrados 76 pedidos de RJ no mês de março, frente a 60 em janeiro e 58 em fevereiro, somando um total de 194 – resultado menor em comparação ao primeiro trimestre do ano passado, que registrou 234 pedidos. Apesar disso, na avaliação de Camila Abdelmalack, economista-chefe da Serasa Experian, “não há uma expectativa de que esses números apontem para uma tendência de um ano de 2026 melhor do que o que foi o ano de 2025”, diz.
Para a economista, os dados não representam uma mudança de tendência. “O ambiente de crédito permanece restritivo e, embora o ciclo de flexibilização monetária tenha sido iniciado, os cortes de juros seguem graduais e insuficientes para alterar de forma relevante as condições de financiamento das empresas”, explica.
Setores
Os números mostram um fôlego ao agronegócio e uma maior distribuição dos pedidos entre outros setores. Houve uma redução nos pedidos de recuperação judicial do setor no primeiro trimestre do ano, em que registrou 139 frente a 210 no mesmo período de 2025.
Abdelmalack avalia que esse movimento pode ser explicado pelo fato de que no 1º trimestre de 2025, o agro enfrentou um choque de fluxo de caixa decorrente da combinação de preços menos favoráveis para commodities, juros elevados, restrição de crédito e elevado endividamento acumulado. Porém, ela explica que mesmo com a melhora do cenário no primeiro trimestre de 2026, a recuperação financeira do agro foi limitada e muitos produtores continuam pressionados pelo elevado estoque de dívidas acumuladas nos anos anteriores, pela manutenção de custos financeiros elevados e por um ambiente de crédito ainda mais seletivo.
Nos primeiros três meses de 2026, o setor que mais pediu recuperação judicial foi o de serviços, com um total de 146 processos, mas que também registrou queda em comparação com os 183 pedidos feitos entre janeiro e março do ano anterior. O setor de agropecuária registrou um total de 139 processos durante o período, seguido da indústria com 94 e o comércio, com 78.
Na avaliação de Carolina Mascarenhas, sócia da área de insolvência e reestruturação do Demarest Advogados, embora o agronegócio continue representando parcela relevante dos pedidos, os números sugerem que a pressão hoje está mais distribuída entre diferentes setores da economia. “A indústria, por exemplo, apresentou crescimento em relação ao mesmo período do ano anterior, o que reforça que o ambiente desafiador não está restrito a um segmento específico”, diz.
Falências
Os dados mostram que cresceram os pedidos de falências ao longo do primeiro trimestre do ano, resultando em um total de 164 requerimentos. Dentro desse número, janeiro registrou 33, fevereiro 53 e março 78. No período, 221 falências foram decretadas. Em comparação com o primeiro trimestre de 2025, o número de pedidos de falência foi de 171, e foram decretadas 161 falências.
Diante disso, Mascarenhas avalia que “o crescimento dos pedidos de falência reforça que parte das companhias já não consegue superar esse ambiente desafiador, evidenciando a importância de uma atuação preventiva e tempestiva na gestão das dificuldades financeiras”, diz.
FONTE: https://www.broadcast.com.br/ultimas-noticias/broad-legal-pedidos-de-recuperacao-judicial-avancam-ao-longo-do-1tri26-aponta-serasa-experian-2/
#serasa
#falência
#recuperaçã
|
Destaque
A Lavoro Agro está presa entre duas decisões judiciais enquanto tenta renegociar uma dívida de R$ 2,5 bilhões. A Justiça de São Paulo afirma que qualquer nova recuperação do grupo deve permanecer na capital paulista, mas o Tribunal de Justiça do Paraná mantém, ao menos provisoriamente, uma proteção contra execuções e cobranças para a companhia negociar com os credores.
O impasse ganhou um novo capítulo com uma decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho rejeitou embargos da Lavoro e manteve o entendimento de que seu juízo continua responsável por qualquer recuperação judicial, extrajudicial, falência ou ou medida cautelar envolvendo o grupo.
A companhia alegou que a recuperação extrajudicial anterior já havia sido sentenciada e que seu principal estabelecimento passou efetivamente a funcionar em Ponta Grossa, onde estão concentrados os diretores e uma parcela crescente do faturamento.
O juiz reconheceu que os documentos apresentados mostram fechamento de unidades, redução de pessoal e concentração gradual das atividades no Paraná. Ainda assim, concluiu que a mudança não elimina a competência já estabelecida em São Paulo. Para o magistrado, aceitar a troca do foro durante uma mesma crise permitiria que empresas deslocassem continuamente seus processos por meio de reorganizações administrativas ou societárias.
A recuperação extrajudicial da Lavoro começou em junho de 2025 e envolveu aproximadamente R$ 2,55 bilhões. Homologado em novembro, o plano recebeu apoio de 63% dos credores. Os fornecedores que aderiram receberiam sem deságio, em parcelas semestrais até 2030. Para os demais, estava previsto pagamento único em 2032, com desconto de 50%.
Já sob o controle da Arcos Gestão e Investimento, a companhia afirmou que o plano anterior não foi suficiente para resolver a crise. A nova estratégia prevê uma operação muito menor, concentrada principalmente no Paraná, e uma nova rodada de negociação, possivelmente seguida de um pedido de recuperação judicial.
É aí que os dois tribunais entram em choque. Em primeira instância, a Justiça paranaense chegou a determinar a remessa do caso para São Paulo. Uma decisão provisória do TJPR, porém, reconheceu a competência do Paraná e manteve a blindagem de 60 dias.
A decisão paulista não derruba automaticamente essa proteção, não anula o plano anterior e tampouco decreta a falência da empresa. Mas ameaça a tentativa da Lavoro de apresentar sua recuperação judicial no Paraná e dá aos credores mais argumentos para contestar uma renegociação em condições mais duras.
Se São Paulo e Paraná mantiverem posições incompatíveis, o conflito de competência pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Até lá, a Lavoro tenta negociar uma segunda solução para a mesma crise, com um plano antigo ainda válido e dois tribunais disputando quem comandará a nova reestruturação.
FONTE: https://veja.abril.com.br/coluna/radar-economico/lavoro-fica-presa-entre-dois-tribunais-enquanto-tenta-renegociar-divida/
#lavoro
#TJSP
#TJPR
|
Destaque
A Oncoclínicas fechou acordo para entrar em processo de recuperação extrajudicial. Imersa numa crise financeira há meses, a rede de tratamento de câncer tenta reestruturar um passivo que chega a R$ 5,1 bilhões. A abertura do processo de reestruturação era prevista para acontecer na semana passada, mas entraves burocráticos acabaram adiando a iniciativa.
O processo foi formalizado ontem. Em fato relevante enviado ao mercado na manhã desta terça-feira, a companhia destaca que 37% dos credores abrangidos aderiram ao plano.
O patamar já é suficiente para a abertura do processo. Como determina a legislação, nos próximos 90 dias a empresa terá que alcançar a aprovação de 50% dos credores para que o plano de reestruturação seja homologado pela Justiça.
A recuperação não abrange obrigações operacionais da rede de clínicas, como pagamentos relacionados a fornecedores de medicamentos e insumos. Segundo a empresa, os atendimentos aos pacientes continuam normalmente durante o processo, ou seja, a reestruturação não deve causar impactos na ponta.
A reestruturação, segundo a companhia, poderá envolver medidas como a injeção de recursos pelos acionistas, a conversão de parte das dívidas em ações da empresa, a renegociação de alguns dos débitos por novos empréstimos e a ampliação do prazo para pagamento aos credores.
O grupo também informou que, como parte da reestruturação, rescindiu o contrato de locação com o fundo imobiliário Tellus Healthcare para a abertura de uma clínica em São Paulo. A multa pela rescisão é de cerca de R$ 76 milhões. Outro contrato cancelado foi o que previa a construção de um hospital em Goiânia, cuja multa ainda está sendo apurada.
Perdas com Master e Unimed
Em meados de junho, terminou o período de 60 dias de proteção contra credores que a companhia conseguiu na Justiça em abril.
A busca por uma blindagem contra a cobrança de dívidas aconteceu dias após a empresa divulgar seu balanço financeiro de 2025, quando registrou prejuízo de R$ 3,67 bilhões.
Os números também mostraram que a Oncoclínicas não encerrou o ano com a dívida dentro das condições previstas em contrato com os credores, de alavancagem 3,5 vezes o Ebitda (lucro antes de juros, imposto, depreciação e amortização). Esse indicador mostra o quanto uma empresa depende de dívida para financiar suas operações: quanto mais elevado, maior o risco financeiro. Na Oncoclínicas, a alavancagem ficou em 4,3 vezes.
Quando os números de 2025 foram divulgados, a direção da Oncoclínicas falou em "incerteza quanto à continuidade operacional". Uma das causas citadas para o agravamento do quadro foi a inadiplência da Unimed Ferj, que somou R$ 861 milhões. Segundo a operadora, esse valor já foi negociado.
Outro fator apontado pela Oncoclínicas foi a liquidação extrajudicial do Banco Master. Isso porque a empresa investiu cerca de R$ 478,2 milhões em Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) do banco de Daniel Vorcaro.
Em novembro passado, o banco e a rede de clínicas acordou o resgate escalonado do montante, mas o cronograma foi interrompido com a liquidação do banco. Desse modo, restou a Oncoclínicas um calote de R$ 433 milhões.
Do total, cerca de R$ 217 milhões foram inscritos no balanço como prejuízo. Para tentar compensar o restante das perdas, a Oncoclínicas tenta assumir a participação que o Master tem na companhia. O recurso é previsto em contrato como garantia da repactuação feita pela rede de clínicas oncológicas para os CDBs da instituição financeira. O processo ainda está em andamento.
Interrupção do tratamento
Na ponta mais sensível, a crise afetou os pacientes com câncer de planos de saúde aos quais a rede é conveniada, que viram atendimentos e sessões de quimioterapia, radioterapia e imunoterapia serem suspensos por falta de medicamentos. A empresa chegou a realizar um mutirão para regularizar os serviços.
No auge da crise, a criação de uma empresa conjunta com a Porto Seguro e o grupo de medicina diagnóstica Fleury foi apontada como uma possível solução para a Oncoclínicas. A negociação, porém, foi retirada da mesa no dia em que a empresa levou à Justiça o pedido de proteção contra credores.
Briga por oferta pública de ações
Paralelamente, acionistas minoritários pressionam por uma oferta pública de aquisição (OPA) de cerca de R$ 6 bilhões. O pedido é para obrigar a gestora americana Centaurus a pagar aos acionistas um valor superior a R$ 16 por ação, que hoje vale R$ 0,77 na Bolsa.
A origem do caso foi a reorganização da fatia do Goldman Sachs na Oncoclínicas, concluída em novembro de 2024. O fundo da Centaurus passou a deter mais de 15% da companhia, um dos gatilhos para a realização da OPA, segundo o estatuto da empresa.
Como mostrou a coluna Capital, os técnicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são contra a OPA, mas a decisão caberá ao colegiado do órgão.
FONTE: https://oglobo.globo.com/economia/negocios/noticia/2026/07/14/oncoclinicas-entra-com-pedido-de-recuperacao-extrajudicial-para-renegociar-dividas-de-r-4-bilhoes.ghtml
#oncoclinic
#extrajudic
#master
|
Destaque
A juíza convocada Roberta Corrêa Araújo, da 4ª turma do TRT da 6ª região, fez duras críticas a entendimentos vinculantes do STF e do TST durante a última sessão do colegiado, realizada na última quinta-feira, 9.
Ao comentar processos envolvendo recuperação judicial e terceirização na administração pública, a magistrada chamou a lei de recuperação judicial de "um desastre", criticou a exigência de prova para responsabilização de entes públicos e afirmou que a Justiça do Trabalho está prestes a perder espaço na execução de créditos trabalhistas nesses casos.
Recuperação judicial
As declarações foram feitas durante o julgamento de um agravo de petição envolvendo empresa em recuperação judicial.
Ao explicar seu voto, Roberta Corrêa Araújo afirmou que a lei de recuperação judicial impede a cobrança, na Justiça do Trabalho, de créditos novados contra a própria empresa enquanto o plano de recuperação estiver em vigor.
Segundo a magistrada, a dívida original só pode ser restabelecida se a recuperação judicial for convertida em falência pelo juízo universal. Sem essa decisão, disse, a Justiça do Trabalho não pode afastar a novação prevista no plano aprovado pelos credores.
“Então, assim, eu, mesmo considerando injusta a lei, entendo que tenho que me submeter a ela, como algumas teses que estão aí, vinculadas ao que o TST tem aprovado do Supremo, que eu considero absurdas, mas a gente vai fazer o quê?”
Na sequência, a magistrada chamou atenção para os efeitos práticos da recuperação judicial sobre os créditos trabalhistas, especialmente nos casos em que o plano prevê o pagamento de apenas uma pequena parcela dos valores reconhecidos.
Terceirização e responsabilidade do poder público
Ao ampliar a discussão, a magistrada afirmou que também é obrigada a seguir os precedentes vinculantes do STF e do TST, embora discorde de alguns deles.
Como exemplo, criticou o entendimento que exige a comprovação da culpa da administração pública para reconhecer sua responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização. Na avaliação da juíza, esse entendimento tornou muito mais difícil responsabilizar entes públicos.
"Isso foi uma das maiores aberrações interpretativas que eu já vi. Eu quero saber quem de nós aqui conseguiu condenar e levar até o fim um ente público. Mas, hoje, se ele pedir para entregar a prova disso, quer dizer, são muitas coisas que são absurdas, mas você tem que estar na disciplina judicial, senão você está sujeito a quê? À reclamação constitucional."
Segundo Roberta, o sistema de precedentes vinculantes reduz a margem de atuação dos magistrados, que podem ter suas decisões revistas pelo STF por meio de reclamação constitucional.
Competência da Justiça do Trabalho
Ao final da sessão, a juíza afirmou que as decisões mais recentes do STF indicam um fortalecimento da competência do juízo da recuperação judicial em detrimento da Justiça do Trabalho.
Para ela, essa tendência pode retirar da Justiça especializada a análise de atos de execução relacionados a empresas em recuperação.
"Essa lei da recuperação, ela é um desastre. E nós estamos prestes a perder a competência total da Justiça do Trabalho para apreciar qualquer ato de execução quando é preciso uma recuperação judicial, porque é isso que o Supremo está sinalizando. Esse Tema 26 do TST está com dias contados."
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/460274/juiza-chama-teses-do-stf-de-aberracao-e-lei-de-recuperacao-de-desastre
#juíza
#stf
#vinculante
|
Destaque
A Lei 14.112/2020 promoveu alterações relevantes na Lei 11.101/2005, entre as quais se destaca a positivação da impugnação de crédito retardatária, mediante a inserção dos §§ 7º e 8º ao artigo 10. Sempre nos pareceu, porém, que o legislador não criou propriamente um instituto novo, mas consolidou orientação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha construindo: a de que a verificação de créditos deve produzir uma relação de credores tão correta quanto possível.
Essa orientação era perceptível em julgados anteriores à reforma. O STJ já havia reconhecido que a impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, com pleno contraditório e ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário — revelando a disposição dele em dar ao incidente toda a extensão necessária para a depuração da relação de credores [1]. Na mesma linha, já após a reforma, a corte, no julgamento do REsp 1.991.103/MT [2], assentou que a não sujeição de crédito aos efeitos da recuperação judicial não se altera pelo simples fato de o crédito estar indevidamente incluído na relação do administrador judicial, dispensando seu titular do ajuizamento de impugnação para ser excluído — sinal inequívoco de que a realidade do crédito prepondera sobre os formalismos da verificação.
Essa é a lógica que foi consagrada na reforma de 2020. Ao prever expressamente as impugnações retardatárias e determinar que delas decorra reserva automática de valores para satisfação do crédito discutido (artigo 10, § 8º), o legislador sinalizou que prefere uma relação de credores correta, ainda que construída com alguma demora, a uma relação formalmente encerrada mas substantivamente equivocada. O STJ já assentou que “a apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes”, em interpretação sistemática que “prestigia a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade” (REsp 2.179.219/DF, 3.ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/3/2026) [3].
É verdade que a recuperação judicial exige estabilidade e previsibilidade. A preclusão é instrumento de governança do processo, que assegura que assembleias sejam realizadas com quórum confiável, que o plano seja votado sobre base estável e que o processo avance sem eternizar a fase de verificação. Reconhecer isso, porém, não implica converter a preclusão em instrumento de consagração do erro. O sistema aceita certo grau de imprecisão em troca de estabilidade – mas não aceita que imprecisões produzidas durante a etapa administrativa de verificação de créditos se perenizem.
Legitimidade do devedor
O caput do artigo 8º da Lei 11.101/2005 elenca expressamente o devedor entre os legitimados para apresentar impugnação de crédito: “o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público”. Os §§ 7º e 8º do artigo 10, ao disciplinarem a impugnação retardatária, nada disseram sobre legitimidade. Diante desse silêncio, a interpretação sistemática conduz a conclusão inequívoca: o rol do artigo 8º projeta-se igualmente sobre a modalidade retardatária, pois os parágrafos do artigo 10 criaram janela temporal mais larga, não novo e mais restrito elenco de legitimados.
Eventual argumento de que as consequências previstas no artigo 10 — perda do direito de voto e não participação em rateios — revelariam que o regime retardatário foi concebido exclusivamente para o credor é insuficiente. O fato de essas consequências serem inaplicáveis ao devedor por sua própria natureza não implica a exclusão de sua legitimidade: implica apenas que, quando o devedor utiliza o instrumento, esses efeitos não lhe alcançam, por serem incompatíveis com sua posição jurídica no processo. A inaplicabilidade de certas consequências é decorrência natural da diferença de posição entre credor e devedor — não é fundamento para negar o instrumento a quem a lei expressamente legitima.
Se o devedor não pudesse impugnar retardatariamente, o erro do administrador judicial simplesmente se consolidaria. Não há outro sujeito que reúna, ao mesmo tempo, legitimidade, interesse e a visão mais abrangente da composição do passivo, apto a provocar a correção. O credor prejudicado pode desconhecer a exclusão ou carecer de capacidade de reação; o Ministério Público atua em função institucional, não como substituto processual do devedor; o juízo age de ofício apenas nos limites que a lei autoriza. Negar legitimidade ao devedor seria garantir que determinados erros nunca fossem corrigidos.
Alguém ainda poderia perguntar: admitir a legitimidade do devedor não abriria espaço para omissão estratégica na relação inicial, manipulação do quadro geral ao longo do processo ou gestão oportunista do passivo? A preocupação é legítima, mas o remédio proposto — negar legitimidade — é desproporcional ao risco e pune o devedor de boa-fé por atos que apenas em tese podem ser praticados pelo de má-fé. Note que o sistema já dispõe de freios adequados.
A impugnação retardatária está sujeita a contraditório pleno, a controle judicial sobre sua motivação, e a eventual reconhecimento de litigância de má-fé quando manejada com propósito manifestamente manipulador. Há ainda um ponto que o argumento do oportunismo ignora: o devedor já responde pela qualidade da relação inicial que apresenta ao juízo, e a omissão dolosa de créditos na lista do artigo 51, III, da Lei 11.101/2005 pode caracterizar má-fé processual com consequências sobre sua credibilidade perante o juízo, o administrador judicial e a própria comunidade de credores — fora eventuais consequências penais. Admitir a impugnação retardatária não elimina esse dever de diligência inicial; apenas impede que sua violação congele o erro em prejuízo de terceiros. O sistema pune a omissão; não a perpetua.
Essa conclusão é reforçada pela isonomia. A ratio da impugnação retardatária foi garantir tratamento equivalente ao credor cujo crédito não foi relacionado e àquele cujo crédito foi relacionado de forma equivocada: ambos merecem oportunidade de correção, ainda que tardia. Se essa isonomia opera entre credores, não há fundamento para que deixe de operar entre credor e devedor. Devedor e credor compartilham o mesmo interesse juridicamente relevante: que o quadro geral de credores reflita a realidade das obrigações existentes à data do pedido ou à data da quebra. Um quadro que exclui crédito legítimo ou insere ilegítimo compromete a par conditio creditorum, pode afetar a legitimidade das deliberações assembleares e pode gerar passivo oculto ou crédito indevido com potencial de comprometer a própria viabilidade do processo.
Acresce que o sistema já convive naturalmente com a evolução do quadro geral após deliberações assembleares — é o que ocorre com habilitações e impugnações retardatárias de credores, expressamente admitidas pela Lei 14.112/2020. Aliás, mesmo as habilitações tempestivas muitas vezes são julgadas somente após a realização da assembleia. Negar essa mesma dinâmica ao devedor cria assimetria que o texto legal não impõe e que a lógica do sistema não sustenta.
Não por acaso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente que “tanto credor, como devedora, estão aptos à impugnação retardatária de crédito”, com esteio nos princípios da igualdade no tratamento das partes e do devido processo legal (AI 2251567-86.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. des. Grava Brazil, j. 1/6/2023). No mesmo sentido, o TJ-MT assentou que “o princípio da paridade entre credores e do devido processo legal permite que credores e devedores possam corrigir o quadro de credores, assegurando assim uma análise ampla e justa dos créditos envolvidos.” (AI 10156046420248110000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Guiomar Teodoro Borges, j. 6/11/2024).
Princípio da primazia da realidade substantiva do crédito e a correção do quadro geral
Subjacente a toda essa discussão está uma orientação jurisprudencial que se pode denominar de primazia da realidade substantiva do crédito. O STJ a construiu em dois julgamentos de especial relevo e ela toca a questão da legitimidade do devedor de forma mais profunda do que a mera interpretação literal do artigo 8º da Lei 11.101/2005.
No REsp 1.655.705/SP [4] foi enfrentada a situação do credor cujo crédito, existente à data do pedido de recuperação judicial, não havia sido relacionado pelo devedor nem pelo administrador judicial. Mesmo diante dessa ausência formal, concluiu-se que o crédito sofria os efeitos da novação decorrente do plano aprovado: a sujeição ao regime recuperacional decorria da natureza e da existência do crédito, não de sua presença na relação de credores. A relação não criava nem extinguia o crédito; apenas o declarava. Já no REsp 1.991.103/MT, conforme acima citado, examinou-se situação inversa: crédito não sujeito à recuperação judicial indevidamente incluído na relação elaborada pelo administrador judicial.
O tribunal decidiu que essa inclusão equivocada não tinha o condão de transmudar a natureza do crédito, de modo que seu titular não estava obrigado a ajuizar impugnação para ser excluído da relação, podendo prosseguir com os meios ordinários de cobrança independentemente de sua presença indevida no quadro. Em ambos os casos, o STJ recusou à relação de credores qualquer eficácia constitutiva sobre a natureza da obrigação: o que define a sujeição ou não ao regime é a realidade substantiva do crédito, e não o acidente formal de estar ou não relacionado.
A ponte entre esse entendimento e a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária é direta e necessária. Se a relação de credores é declaratória – não constitutiva – da natureza das obrigações, nenhum sujeito legitimado pela lei pode ser impedido de provocar sua correção quando ela não corresponde à realidade. Especialmente não pode ser impedido quem responde pelo passivo e quem tem a visão mais completa de sua composição. Admitir o contrário seria reconhecer que a relação de credores, embora declaratória quanto à natureza do crédito, seria constitutiva quanto à legitimidade para corrigi-la.
O que se perde com a ausência de inclusão formal na relação de credores não é o crédito em sua substância, mas os direitos processuais que dependem dessa inclusão, como o voto em assembleia e a participação nos rateios. É precisamente para restabelecer esses direitos, sem pretender criar obrigações inexistentes, que a impugnação retardatária pelo devedor se revela instrumento não só adequado como necessário. Negar essa legitimidade não protege o processo: apenas garante que erros do administrador judicial produzam efeitos que a própria lei recusa reconhecer como definitivos quando provocada pelos meios corretos.
Reconhecer a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária prestigia, por fim, a comunidade de credores como um todo. Um quadro geral que não corresponde à realidade das obrigações existentes à data do pedido não prejudica apenas o devedor: prejudica os próprios credores, na medida em que crédito que merecia determinada classificação e tratamento pode, por mero formalismo, vir a receber outro.
A par conditio creditorum não é garantida apenas pela igualdade formal de acesso aos mecanismos de verificação, mas pela correção substantiva do resultado a que esses mecanismos conduzem. Negar a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária não é preservar a estabilidade do processo: é contrariar a lógica inteira da reforma de 2020, esvaziar a primazia da realidade substantiva do crédito que o próprio STJ construiu e transformar a preclusão em mecanismo de consagração do erro. O sistema não autoriza esse resultado — e, registre-se, também não prevê expressamente qualquer preclusão para o devedor que apresente impugnação fora do prazo, lacuna que, à luz de tudo que foi exposto, só pode ser preenchida pela admissibilidade do instrumento.
========================
[1] “o incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário. Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/05.” No julgado em questão, discutia-se a possibilidade de o devedor, como matéria de defesa à impugnação de crédito apresentada pelo credor, alegar abusividade de cláusula, tendo a decisão reconhecido que “apesar de, no incidente de impugnação de crédito, apenas poderem ser arguidas as matérias elencadas no art. 8.º da Lei n. 11.101/05, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa, que apenas se verifica em exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. Tendo sido apresentada impugnação de crédito acerca de matéria passível de discussão no incidente, a defesa não encontra restrições, estando autorizada inclusive a defesa material indireta, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma.” Com isso, foi reconhecida a “possibilidade de se alegar, como defesa à pretensão do credor de serem acrescidos encargos moratórios ao crédito relacionado, a abusividade das cláusulas dos contratos de financiamento,” (STJ, 3.a Turma, REsp 1799932/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
[2] “A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência.” […] (STJ, 3ª Turma, REsp 1.991.103/MT, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
[3] O TJ-SP já admitia impugnações apresentadas fora do prazo do art. 8º como retardatárias, reconhecendo que “o debate jurisprudencial a respeito da admissibilidade da impugnação retardatária vem de ser superado recentemente, isto sendo admitido pelo legislador mediante inclusão dos §§ 7º e 8º no art. 10.” (AI 2233967-23.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 02/03/2021; no mesmo sentido, AI 2198969-29.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura).
[4] “O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.851.692-RS; STJ, 2ª Seção, EREsp 2.091.587/RS.
Henrique Cavalheiro Ricci
é mestre e especialista em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), advogado, administrador judicial, professor de Direito Recuperacional e Falimentar e presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB Maringá, autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados e na imprensa jurídica.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2026-jul-14/impugnacao-retardataria-pelo-devedor-e-a-primazia-da-realidade-substantiva-do-credito/
#DEVEDOR
#IMPUGNAÇÃO
#PRIMAZIA
|
Destaque
O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aprovou o processamento da recuperação judicial do Grupo Toky, dono das redes de lojas de móveis Tok&Stok e Mobly.
O que aconteceu
Justiça aceita pedido de recuperação judicial do Grupo Toky. A decisão é do juiz Henrique Inoue, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Para a execução, o magistrado determina a nomeação de administrador judicial para lidar com o processo.
Execuções contra a empresa ficam suspensas por 180 dias. A determinação também proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens do devedor. Entram na lista demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
Grupo Toky terá de apresentar contas até o dia 30 de cada mês. Para isso, é necessária a entrega dos documentos solicitados pelo administrador judicial e a apresentação de extratos de movimentação de todas as contas bancárias, recolhimentos de impostos, encargos sociais e demais verbas trabalhistas.
Ao pedir a recuperação, o Grupo Toky reportou dívida de R$ 1,1 bilhão. A empresa alega enfrentar grave crise financeira, decorrente de fatores como elevação de juros, retração do consumo de bens duráveis, impactos da pandemia e prejuízos operacionais acumulados entre 2022 e 2025.
Empresa alega que a situação piorou após o bloqueio de R$ 77 milhões. A retenção foi realizada pela instituição de pagamentos SRM e teria comprometido o fluxo de caixa operacional e colocado em risco o pagamento de salários, fornecedores e demais custos.
FONTE: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/07/13/rj---tokstok.ghtm
#TOK
#STOK
#RECUPERAÇÃ
|
Destaque
Uma empresa em recuperação judicial tem no ativo um precatório de R$ 8 milhões contra um Estado. O plano de recuperação está apertado, os credores pressionam, o caixa não fecha. A solução natural é ceder o precatório a um investidor especializado, converter o crédito ilíquido em dinheiro vivo e salvar a empresa. Parece simples. E seria - se o cedente não estivesse em recuperação judicial.
O Brasil nunca teve tantas empresas nessa situação. Em 2025, 2.466 CNPJs estiveram envolvidos em pedidos de recuperação judicial - recorde histórico da série Serasa Experian, alta de 12,9% sobre 2024. No primeiro trimestre de 2026, o monitor RGF indicava um estoque de 5.931 empresas em recuperação judicial no país, após 319 novas empresas ingressarem nessa condição no período.
O mercado de cessão desses créditos cresce nesse ambiente, mas a análise tradicional - verificação de titularidade, acálculos, ordem cronológica e capacidade de pagamento do ente - não é suficiente quando o cedente está em recuperação judicial. É preciso uma camada extra de análise, e é sobre ela que este artigo trata.
A cessão de precatório encontra amparo nos art. 286 a 298, todos do CC, combinados com o art. 100, §13 e §14, da Constituição Federal, que autorizam a transferência total ou parcial do crédito, independentemente da concordância do ente devedor, condicionando sua eficácia à comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora.
Ocorre que, quando o cedente é empresa em recuperação judicial, a operação passa a exigir uma cautela adicional indispensável: A autorização do juízo recuperacional. Isso porque, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a recuperanda não pode alienar ou onerar bens ou direitos integrantes de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização judicial, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, ou quando a alienação já estiver previamente autorizada no plano de recuperação judicial, nos termos do art. 66, da lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/20.
É justamente nesse ponto que a due diligence técnica se diferencia da análise tradicional.
Não se trata apenas de verificar a titularidade do crédito, a ordem cronológica ou a capacidade de pagamento do ente devedor - embora tudo isso também precise ser feito.
Trata-se de mergulhar em camadas mais profundas: a classificação do precatório no balanço da recuperanda, especialmente como ativo circulante ou não circulante; a compatibilidade da alienação do ativo com o regime dos credores sujeitos ou não à recuperação judicial, especialmente à luz do art. 49, da LRF, verificando se a operação afeta o cumprimento do plano, a destinação dos recursos e a paridade entre credores concursais; a eventual necessidade de autorização judicial para sua alienação, nos termos do art. 66, da lei 11.101/05; a coordenação entre o juízo da recuperação judicial e o Tribunal responsável pelo processamento e pagamento do precatório; os riscos de fraude contra credores, fraude à execução ou violação ao plano de recuperação; a possibilidade de questionamento futuro da operação, inclusive por ação revocatória, especialmente em caso de posterior convolação da recuperação judicial em falência, se demonstrados conluio fraudulento e efetivo prejuízo aos credores, nos termos do art. 130, da LRF; e o impacto do teto escalonado da EC 136/25 sobre o fluxo de recebimento e o valor presente da operação.
A experiência mostra que operações aparentemente idênticas podem levar a resultados diametralmente opostos - a depender de variáveis como o estágio do plano de recuperação, a classificação contábil adotada pela recuperanda e o entendimento prevalente no Tribunal competente. É nesse ponto que a técnica jurídica faz a diferença entre um negócio seguro e um passivo judicial de difícil reversão.
Na prática, a segurança da operação depende menos de uma checagem isolada do crédito e mais da leitura conjunta do ambiente recuperacional em que ele está inserido. A cessão precisa ser compatível com o plano, com a classificação patrimonial do ativo, com as autorizações judiciais eventualmente necessárias e com as formalidades próprias do regime constitucional dos precatórios.
É por isso que a atuação nesse nicho exige análise integrada - que conecte o direito societário, a recuperação judicial, o regime constitucional dos precatórios e o direito civil em um mesmo raciocínio. A autorização do juízo recuperacional, quando exigida, a comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora, a coordenação entre as jurisdições envolvidas e a contratualização específica dos riscos são instrumentos que compõem essa blindagem. Ainda assim, cada operação exige desenho jurídico próprio, ajustado à estrutura do ativo, ao estágio do plano de recuperação judicial e às particularidades do ente público devedor.
A EC 136/25 acrescentou um fator adicional de complexidade ao introduzir o teto escalonado de pagamento de precatórios, que pode alongar significativamente o fluxo de recebimento e alterar o valor presente da operação. O escalonamento afeta de forma assimétrica precatórios alimentícios e comuns, especialmente em razão das prioridades constitucionais de pagamento, do regime aplicável ao ente devedor e da posição do crédito na ordem cronológica, com impacto desigual sobre o prazo médio ponderado e a taxa interna de retorno de cada operação. Para a empresa em recuperação judicial, especialmente aquelas com parte expressiva do ativo composta por precatórios, o teto pode comprometer o próprio plano de recuperação. A análise técnica precisa estar preparada para capturar esses efeitos - e isso vai muito além do cálculo linear do valor nominal.
A esse ambiente de imprevisibilidade soma-se a ADIn 7.873, em tramitação no STF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da EC 136/25. Embora a ação busque afastar pontos da emenda que agravaram o regime de pagamento dos precatórios, sua pendência introduz uma camada adicional de incerteza jurídica, capaz de influenciar a precificação das operações do segmento. Soma-se, ainda, o provimento 207/25 do CNJ, que estabelece procedimentos operacionais imediatos para os órgãos do judiciário em razão da nova emenda.
É justamente essa complexidade que torna o nicho tão atraente para quem está preparado para enfrentá-la. Deságios mais atrativos, menor concorrência - já que a profundidade técnica exigida para atuar nesse segmento naturalmente restringe o número de players preparados - e um ativo com garantia constitucional, já que o risco de crédito final é do ente público e não da recuperanda. A empresa em recuperação judicial, por sua vez, obtém liquidez imediata para cumprir o plano e preservar sua atividade, realizando a função social da recuperação nos termos do art. 47, da LRF.
Cada uma dessas variáveis - a classificação patrimonial do precatório e concursal do crédito; a necessidade de autorização do Juízo recuperacional; a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora; a coordenação entre as jurisdições envolvidas; e o impacto do teto escalonado da EC 136/25 - pode, isoladamente, inviabilizar uma operação ou reduzir drasticamente o retorno esperado. E todas elas coexistem em uma mesma operação.
O mercado de cessão de precatórios envolvendo empresas em recuperação judicial cresce porque o deságio é atraente e a concorrência é restrita. Mas a restrição à concorrência não existe por acaso: existe porque a profundidade técnica exigida para operar nesse nicho é real, e porque cada variável ignorada é um risco que não foi precificado.
A due diligence tradicional pergunta se o precatório existe, quem é o titular e qual é a ordem cronológica. A due diligence técnica pergunta em que classe de crédito ele se enquadra na recuperação, em que rubrica contábil está classificado no balanço da recuperanda, qual é o regime de pagamento aplicável após a EC 136/25 e quais são os riscos sistemáticos que pairam sobre o cronograma de recebimento.
A due diligence que transforma risco em oportunidade não é a que verifica tudo - é a que sabe o que perguntar antes de verificar.
Em um cenário de crescimento histórico das recuperações judiciais e de crescente sofisticação do mercado de precatórios, a cessão de créditos titularizados por empresas em crise deixou de ser uma operação meramente financeira para se tornar uma operação jurídico-estratégica. O potencial de retorno existe justamente porque o risco é elevado, técnico e multifacetado. Por isso, a diferença entre uma oportunidade bem precificada e um passivo de difícil reversão está na capacidade de compreender, antes da aquisição, não apenas o precatório em si, mas todo o ambiente recuperacional, patrimonial, processual e constitucional que o envolve. Nesse mercado, a vantagem competitiva não está em comprar mais rápido, mas em analisar melhor.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/459922/o-boom-de-recuperacoes-judiciais-e-a-cessao-de-precatorios
#precatório
#empresa
#recuperaçã
|
Destaque
Por constatar quebra de confiança e moralidade, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu em liminar a falência do Banco Santos, afastou o administrador judicial do processo, determinou a nomeação de novos profissionais e paralisou quaisquer vendas de bens ou pagamentos a credores.
A decisão foi tomada para proteger o patrimônio da massa falida da instituição financeira contra possíveis danos diante de indícios de diversas irregularidades atribuídas ao juiz responsável pelo caso, Paulo Furtado de Oliveira Filho.
Sumiço de R$ 12 bilhões
O corregedor negou o afastamento do magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, mas exigiu que ele preste esclarecimentos sobre as suspeitas.
A medida atende a um pedido do espólio do banqueiro Edemar Cid Ferreira, fundador e antigo controlador do Banco Santos.
Entre as falhas apontadas e consideradas por Campbell estão a omissão do juiz quanto ao desaparecimento de R$ 12 bilhões, um incêndio que destruiu documentos da falência e divergências em relatórios oficiais.
Escolha reiterada
Outros problemas narrados pelo espólio são a repetição da escolha do administrador judicial em várias recuperações judiciais e até um suposto caixa paralelo mantido por ele.
O Banco Santos faliu em 2005 com um rombo financeiro bilionário causado por fraudes e desvio de recursos. Desde então, a massa falida vem leiloando diversos bens para recuperar valores e pagar seus credores.
Em contato com a revista eletrônica Consultor Jurídico, Furtado afirmou que não houve sumiço de R$ 12 bilhões; que o incêndio não trouxe prejuízos à massa falida; que a quantidade de nomeações do administrador judicial não superou os limites impostos pelo Conselho Nacional de Justiça; e que não há caixa paralelo na falência. Leia a manifestação do juiz na íntegra:
“Tomei ciência de notícia publicada em 12 de julho acerca de supostas irregularidades atribuídas a mim, na condução do processo de falência do Banco Santos.
A bem da verdade, para que não paire qualquer dúvida quanto à lisura da minha atuação no processo, quero esclarecer o seguinte:
1 – Não houve sumiço de 12 bilhões em ativos, mas um mero erro material em um relatório mensal de prestação de contas do administrador judicial. Basta a consulta ao site da falência do Banco Santos para se constatar o mero erro material. Exatamente porque não houve tal sumiço é que nenhum credor jamais reclamou de qualquer prejuízo à Massa Falida.
2 – O incêndio destruiu pequena parte do acervo de documentos, sem qualquer prejuízo à Massa Falida. Após pedido de suspensão do processo, houve indeferimento por parte do juízo falimentar, decisão mantida pelo E. TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2169727-54.2022.8.26.0000: “Falência do Banco Santos. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo falimentar, formulado pelo excontrolador. Inconformismo do ex-controlador. Não acolhimento. Despiciendo o pedido de instauração de inquérito policial, pois já há investigação dessa natureza em curso. Sem demonstração de efetivo prejuízo à massa falida, não tem propósito o requerimento de suspensão do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido.
3 – O administrador judicial da massa falida do Banco Santos não foi nomeado por este magistrado em quantidade superior à prevista na Resolução CNJ nº 393/2021. A ADJUD – Administradores Judiciais tem, perante este Magistrado, apenas 5 processos sob sua administração judicial, sendo 1 (uma) recuperação judicial e 4 (quatro) falências, quais sejam: 1087929-16.2021.8.26.0100 (RJ da Sorosistem); 0065208-49.2005.8.26.0100 (falência do Banco Santos); 1074790-65.2019.8.26.0100 (falência da Santos Seguradora), 1045874-84.2020.8.26.0100 (falência da Valor Capitalização); 0158186-40.2008.8.26.0100 (falência do Banco Royal).
4 – Não há caixa paralelo na falência. Os valores pagos pelos arrematantes aos leiloeiros, bem como os honorários devidos a advogados, não pertencem à massa falida e por isso não ingressam no caixa dela. A ausência de contabilização de valores não pertencentes à Massa Falida é medida de transparência e regularidade contábil.”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-12/corregedor-suspende-falencia-do-banco-santos-e-afasta-administrador-judicial/
#banco
#santos
#cnj
|
Destaque
A Polícia Federal (PF) incluiu acionistas de referência das Americanas e executivos de grandes bancos entre os alvos de busca e apreensão da 2ª fase da Operação Disclosure, deflagrada nesta quinta-feira (25), com apoio do Ministério Público Federal (MPF).
Entre os alvos estão:
os acionistas de referência Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Paulo Alberto Lemann;
além de Eduardo Saggioro Garcia, apontado como operador direto dos sócios.
Também são alvo da operação executivos ligados a instituições financeiras que mantinham relação com a companhia, segundo as investigações. São eles:
José de Castro Araújo Rudge Júnior e Gustavo Balassiano, executivos do Itaú Unibanco;
Carlos Henrique Villela Pedras, do Bradesco; e
André Juaçaba de Almeida e Alexandre Lian Abdo, do Santander.
Agentes cumprem nove mandados de busca e apreensão em endereços no Rio de Janeiro e em São Paulo.
A 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro também determinou o bloqueio de bens e valores que podem chegar a R$ 54 bilhões.
Desta vez, a força-tarefa busca esclarecer se esses integrantes tiveram algum nível de participação ou conhecimento do esquema de fraude contábil que levou à crise da varejista (entenda mais abaixo).
Paulo Alberto Lemann, acionista das Americanas e um dos alvos, é filho de Jorge Paulo Lemann, economista e empresário que não é alvo da operação desta quinta.
O que dizem os citados
Os acionistas de referência afirmaram, em nota, que foram surpreendidos pela operação da Polícia Federal e sustentam que tanto eles quanto o Conselho de Administração foram enganados e induzidos ao erro pela antiga diretoria da empresa, com base nas investigações conduzidas ao longo dos últimos anos (leia notas na íntegra).
Eles dizem que a ação faz parte do curso normal das apurações e reiteram que vêm colaborando com as autoridades desde que tiveram conhecimento das fraudes, em janeiro de 2023.
As defesas também informaram que ainda não tiveram acesso à íntegra da decisão judicial e aguardam mais informações para eventual manifestação.
O Bradesco, por sua vez, informou que acompanha a situação e está à disposição das autoridades.
Já o Itaú afirmou que não é investigado no caso, mas que colabora com as autoridades desde 2023, fornecendo informações.
Em nota, o banco diz ter comprovado à Justiça a regularidade de sua atuação, destacando que recusou pedidos da antiga gestão das Americanas para alterar documentos, e reiterou que agiu com rigor e confiança no trabalho das autoridades.
O Santander também se posicionou. O banco informou que "está ao lado das partes prejudicadas" envolvendo as fraudes e que segue colaborando com as autoridades.
A instituição acrescentou que reitera o compromisso com a ética, a transparência e o estrito cumprimento da regulamentação em suas operações.
As Americanas também informou que não foi alvo de operação nesta quinta. Em nota, a companhia disse que a ação se refere às fraudes contábeis reveladas em 2023.
==============================
“A Americanas informa que não foi alvo de mandados de busca nesta manhã e que a Operação Disclosure realizada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal se refere à fraude revelada em 2023. A Companhia seguirá colaborando com as investigações e é a maior interessada no esclarecimento dos fatos”, afirmou.
==============================
FONTE: https://g1.globo.com/politica/blog/camila-bomfim/post/2026/06/25/fraude-nas-americanas-pf-mira-acionistas-bilionarios-e-executivos-de-bancos-na-2a-fase-da-operacao.ghtml
#americanas
#lemann
#bancos
|
Destaque
A Natura (NTCO3) registrou prejuízo líquido de R$ 6,693 bilhões no terceiro trimestre (3T24), uma queda de 195,3% em relação ao lucro líquido de R$ 7,024 bilhões obtido no mesmo período do ano passado.
De acordo com o balanço divulgado ao mercado nesta sexta-feira (8), antes da abertura do pregão, a empresa destacou que neste trimestre foi realizada a desconsolidação dos resultados da Avon Products Inc. (“API”) e de suas subsidiárias, devido ao Chapter 11 — processo similar à recuperação judicial brasileira — anunciado em agosto de 2024.
Com isso, um prejuízo não-caixa e não-recorrente de R$ 7,0 bilhões foi registrado em Operações Descontinuadas no trimestre, anulando o lucro líquido de R$ 524 milhões no período.
“Qualquer perda líquida que possa ainda constar no nosso resultado anual de 2024 poderá ser potencialmente compensada pela reserva de capital, com a devida aprovação dos acionistas, visando permitir que a Companhia possa retomar a distribuição de dividendos”, aponta Fábio Barbosa CEO do Grupo Natura &Co.
O lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda) consolidado foi de R$ 659,2 milhões no período, um aumento de 87,6% em relação ao reportado no 3T23.
Segundo a empresa, essa melhoria na margem é atribuída à alavancagem operacional, a um mix mais favorável de países e a uma maior exposição à marca Natura. Além disso, a holding reduziu em 43% suas despesas corporativas no ano.
A receita líquida totalizou R$ 5,976 bilhões, um avanço de 17,4% na comparação anual, impulsionado pelo desempenho da marca no Brasil e pela aceleração do crescimento da Natura nos mercados hispânicos.
Fonte: https://www.moneytimes.com.br/natura-ntco3-registra-prejuizo-de-r-6693-bilhoes-jals/
#AVON
#NATURA
#PREJUÍZO
|
Destaque
A Avon Products (API) entrou com um pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos na última segunda-feira, 12.
A companhia é uma subsidiária não-operacional da Natura&Co no país e, segundo comunicado, a empresa brasileira deverá fornecer US$ 43 milhões em financiamento do devedor em posse (da sigla DIP, em inglês).
A modalidade permite que empresas em processo de falência com a abertura do Chapter 11 continuem operando.
Além disso, a Natura&CO — principal credora da empresa — apresentou uma oferta de US$ 125 milhões, de créditos que possui contra a própria API, para a aquisição dos ativos da Avon fora dos Estados Unidos, em mercados como o da Europa, Ásia e África.
É importante ressaltar que a oferta deverá ser considerada no leilão dos ativos da API a medida em que o processo de Chapter 11 for concluído. Há, ainda, a possibilidade de que outra empresa ou fundo faça uma oferta que possa ser considerada mais atrativa, arrematando, assim, tais ativos.
Em sua última demonstração de resultados, a Natura&CO divulgou um prejuízo líquido de de R$ 859 milhões no segundo trimestre deste ano – 17,4% a mais do que o registrado no ano anterior.
A princípio, a abertura do processo não afeta as operações da Avon em outras regiões, como na América Latina. Apesar disso, pode dificultar panos de internacionalização. Hoje, a operação global opera em 37 países.
A Natura adquiriu a operação global da Avon em 2020 por um valor estimado em US$ 2 bilhões.
Desde o início deste ano, a Natura&Co avaliava a separação das duas marcas para a criação de duas companhias distintas listadas na bolsa de valores. O grupo brasileiro alegava que a possível separação estava em linha com sua estratégia de simplificação da estrutura corporativa, bem como visava proporcionar mais autonomia para as unidades de negócios.
Com o pedido de recuperação judicial da Avon no mercado norte-americano, o plano foi suspenso até que o processo seja finalizado e dependerá dos resultados da conclusão.
Fonte: https://www.meioemensagem.com.br/marketing/avon-recuperacao-judicial-eua#:~:text=A%20Avon%20Products%20(API)%20entrou,sigla%20DIP%2C%20em%20ingl%C3%AAs).
#AVON
#NATURA
#ESTADOS
|
Destaque
A Casa do Pão de Queijo, uma das maiores redes de cafeterias do país, entrou com pedido de recuperação judicial. A dívida é de R$ 57,5 milhões.
A ação foi protocolada na última sexta-feira, 28, na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª RAJ, em Campinas/SP, e inclui o grupo CPQ Brasil S/A e 28 filiais localizadas em aeroportos.
Do total da dívida, R$ 244,3 mil seriam devidos a credores trabalhadores, R$ 55,8 milhões aos chamados quirografários e R$ 1,3 milhão a credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte.
Na ação também consta uma dívida não sujeita aos efeitos do processo de recuperação judicial, que soma R$ 53,2 milhões, sendo R$ 28,7 milhões de passivos tributários.
Em comunicado, a companhia informou que foi fortemente impactada pela pandemia de covid-19. A empresa também cita o cenário macroeconômico pouco favorável, com juros altos.
"Suspendemos atividades por razões sanitárias com a consequente perda de produtos, sem suficiente contrapartida em termos de aluguéis de lojas, pagamento de funcionários e contratos com fornecedores", diz o comunicado.
Como a Casa do Pão de Queijo foi criada
A Casa do Pão de Queijo, comercialmente conhecida como CPQ Brasil S/A, é uma empresa fundada por Mario Carneiro em 1967. A história da empresa começou com uma receita especial de pão de queijo criada pela sua mãe, Dona Arthêmia.
A primeira loja foi inaugurada na Rua Aurora, no centro de São Paulo, e rapidamente se tornou um sucesso, vendendo 2 mil pães de queijo no primeiro dia.
Com o crescente sucesso, a empresa construiu sua primeira fábrica na Barra Funda, São Paulo, permitindo a expansão da produção e a adoção do modelo de franquias. Em 1987, sob o comando de Alberto Carneiro Neto, a imagem de Dona Arthêmia passou a estampar a logomarca da empresa.
Nos anos 2000, com mais de 200 lojas franqueadas, a Casa do Pão de Queijo recebeu um aporte de capital do fundo de Private Equity do Banco Pátria, possibilitando a construção de uma nova fábrica em Itupeva, São Paulo. Em 2005, a empresa alcançou 700 pontos de venda e, em 2008, atingiu a marca de 1.000 pontos de venda.
Em 2009, o Banco Standard se tornou sócio da empresa, junto com Alberto Carneiro e Marco Aurelio Aliberti Mammana, adquirindo a participação do fundo do Banco Pátria. Em 2010, a CPQ Brasil S/A adquiriu os direitos da marca "O Melhor Bolo de Chocolate do Mundo".
Em 2012, após o Standard Bank encerrar suas atividades no Brasil, Alberto Carneiro e Marco Aurelio Aliberti Mammana adquiriram 100% da CPQ Brasil S/A.
A empresa apostou nos últimos anos na abertura de unidades próprias em aeroportos. Ao todo são 22 lojas próprias, 170 franquias.
O que levou a Casa do Pão de Queijo à recuperação judicial
A Casa do Pão de Queijo apostou nos últimos anos na abertura de unidades próprias em diversos aeroportos. A empresa investiu aproximadamente R$ 14 milhões para abrir dez novas lojas em aeroportos privatizados, motivada por grandes eventos internacionais como a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016.
No entanto, a pandemia de covid-19 em março de 2020 causou uma queda drástica no faturamento, com perdas de 97% nos primeiros três meses e uma redução total de 50% no ano, informa a empresa no processo.
Os franqueados da Casa do Pão de Queijo também foram severamente impactados. A empresa informa que muitos franqueados tiveram de fechar suas lojas.
Na pandemia, a fábrica de Itupeva interrompeu a produção várias vezes, resultando em perda de produtividade.
A empresa também destaca a falta do delivery como um agravante para a queda da receita durante a pandemia.
"A empresa enfrentou dificuldades para obter linhas de crédito junto aos bancos, sendo forçada a recorrer ao não pagamento de impostos temporariamente", diz o processo.
Crise no Rio Grande do Sul
A Casa do Pão de Queijo operava quatro lojas no aeroporto de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que geravam um fluxo de caixa significativo para a empresa.
A tragédia climática que atingiu o estado teve um impacto financeiro negativo de quase R$ 1 milhão por mês em vendas e resultou em uma perda de Ebitda de aproximadamente R$ 250 mil por mês, informou a empresa no processo.
Devido a essa inundação e a falta de previsão de retorno à normalidade, a empresa demitiu 55 funcionários, agravando ainda mais a crise financeira.
Quem são os principais credores da Casa do Pão de Queijo:
Credores Quirografários (R$ 55,8 milhões)
Microempresas e empresas de pequeno porte (R$ 1,3 milhão)
Credores trabalhistas (R$ 244,3 mil)
Credores extraconcursais (passivos detalhados no processo que não entraram no pedido de recuperação judicial):
Total: R$ 53,2 milhões
Passivo tributário: R$ 28,7 milhões
Bancos:
Itaú (R$ 24 milhões)
Daycoval (Leasing): (R$ 64,8 mil)
HP Financial Services Arrendamento Mercantil S.A.: (R$ 41,3 mil)
Banco Safra: (R$ 85,5 mil)
Fonte: https://exame.com/negocios/casa-do-pao-de-queijo-pede-recuperacao-judicial-com-divida-de-r-575-milhoes/
#PÃO
#QUEIJO
#CASA
|
Destaque
SÃO PAULO (Reuters) - A 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro homologou nesta terça-feira o plano de recuperação judicial da elétrica Light, que busca reestruturar uma dívida de 11 bilhões de reais. O plano havia sido aprovado em assembleia no dia 29 de maio, com o apoio de mais de 99% dos credores, constituídos principalmente por debenturistas, bondholders e bancos.
A Light entrou em recuperação judicial em meados do ano passado, depois de uma deterioração da situação econômico-financeira de sua distribuidora de energia, que atende mais de 30 cidades do Rio de Janeiro.
A perda de capacidade financeira da distribuidora havia feito com que a agência reguladora Aneel emitisse uma intimação que poderia levar à caducidade da concessão da distribuição.
Essa intimação acabou sendo arquivada em maio, antes mesmo da aprovação do plano de recuperação judicial, com um "voto de confiança" da diretoria da Aneel nos esforços de reestruturação pela companhia.
Fonte: https://www.bol.uol.com.br/noticias/2024/06/18/justica-homologa-plano-de-recuperacao-judicial-da-light.htm
#ligth
#justiça
#homologa
|
Destaque
O Grupo Indústria de Rações Patense, fabricante brasileira de pet food com exportações para três continentes, ensaia um pedido de recuperação judicial. A companhia ingressou com uma ação para solicitar, por 60 dias, o bloqueio da execução de dívidas enquanto trabalha em renegociações com credores.
Na tutela cautelar assinada pelo escritório TWK Advogados, a indústria reconhece uma dívida total de R$ 2,17 bilhões. De acordo com o Valor Econômico, o grupo pede a suspensão dos processos administrativos e a continuidade do fornecimento de bens essenciais durante esse período.
A indústria iniciou operações em 1970 na cidade de Patos Minas (MG) e atua no processamento de matérias-primas de origem animal, para produção de farinhas utilizadas nas rações. Uma de suas marcas, a Pets Mellon, destina-se à nutrição de animais de companhia. Além do complexo fabril em seu município de origem, mantém outras três plantas no interior de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
O comércio exterior, com foco em países da América do Sul, do Norte, África e Ásia, representa cerca de 35% do faturamento. Agora, porém, a fabricante vem convivendo com dívidas bancárias e problemas envolvendo Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), emissões de debêntures que somam pelo menos R$ 690 milhões. Atualmente, cerca de R$ 500 milhões desses títulos ainda estão em circulação, enquanto o restante já venceu ou foi recomprado.
Indústria de rações atribui crise a aquisições
Mas o que explica a turbulência vivida pela indústria de rações? De acordo com a própria empresa, a crise é resultante de aquisições realizadas entre 2021 e 2023. As compras da Sebbo Passofundense Indústria e Comércio de Adubos e Fertilizantes e da unidade de bioprodutos de pescado da GDC foram dois exemplos de transações que exigiram elevados investimentos e não tiveram o desempenho esperado.
Devido aos atrasos nos pagamentos, credores declararam o vencimento antecipado de dívidas em abril. Há ainda a inadimplência no pagamento ao fundo Gama I FIP Multiestratégia, relacionado à aquisição da Farol Indústria e Comércio.
Fonte: https://panoramapetvet.com.br/industria-de-racoes-vai-a-justica-por-divida/
#rações
#pets
#externo
|
Destaque
O número de companhias que pediram recuperação judicial no Brasil cresceu 80% nos quatro primeiros meses do ano, frente ao mesmo período do ano anterior. Dados do Indicador de Falências e Recuperação Judicial, da Serasa Experian, mostram que foram registrados 685 pedidos nos quatro primeiros meses, contra 382 no intervalo anterior. No ano passado, os pedidos já haviam acelerado 68,7% ante 2022.
Polishop, Coteminas, Gol, Subway, Grupo Petrópolis e a rede de supermercados Dia, essas são só algumas das grandes companhias que entraram com pedido de recuperação judicial neste ano e ilustram um cenário que está longe de terminar.
A ferramenta é utilizada por empresas para evitar que sejam levadas à falência. O processo permite que companhias suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e falta de pagamentos.
Segundo o economista da Serasa Experian Luiz Rabi, o número de recuperações judiciais reflete o ambiente de dificuldade financeira que as empresas estão vivendo atualmente, "ainda refletindo as taxas de juros no país que, embora tenham sido reduzidas, impactam os caixas das empresas, que se veem em dificuldade para se reorganizar financeiramente".
Um levantamento recente do Centro de Estudos de Mercado de Capitais da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Cemec-Fipe), com dados de 2023, aponta que o endividamento das empresas fechou o ano em 35,9% do PIB, nível próximo ao registrado durante a crise econômica de 2015, quando essa relação estava em 36,1%. O cenário mostra que as companhias brasileiras continuam com dificuldades para cumprir com seus compromissos financeiros, mesmo após os cortes na taxa básica de juros (Selic), que aliviam o custo das dívidas das empresas.
"Enquanto a inadimplência em geral não cair, o que envolve negociações com credores e a implementação de estratégias para aumentar a receita e cumprir com pagamentos, as recuperações judiciais continuarão subindo", acrescenta Rabi.
Inúmeros fatores se combinam para que uma empresa precise recorrer a esse instrumento de proteção empresarial, é o que afirma Carlos Gomes, co-fundador da Vennx e especialista em GRC (Governança, Riscos e Compliance). "A fórmula do insucesso (dessas empresas) foi muito parecida", avalia Gomes, que destaca fatores mercadológicos e administrativos.
"As recuperações judiciais resolvem o problema? Não necessariamente", diz o especialista. "Em geral, os planos de recuperação apresentados pelas empresas a seus credores se resumem a ações de corte de custos e à proposição de um cronograma alongado de pagamento. Raramente são apresentadas estratégias de transformação empresarial, de incremento de vendas, de eficiência tecnológica ou outras medidas mais contundentes", afirma.
Segundo Gomes, a temporada de balanços das companhias aponta para outros resultados preocupantes. "Carrefour, Braskem e Marisa são outras três empresas que seguem em linha similar", comenta.
Chama a atenção a crise enfrentada pelo varejo brasileiro, que passa por uma transformação digital. Para Eduardo Bazani, sócio-diretor da Nordex Consultoria Empresarial, a pandemia remodelou o mercado e para enfrentar esse cenário a reestruturação empresarial é fundamental.
"Nesse sentido, o melhor dos cenários é implementar medidas e ações para prevenir a crise, ou seja, adotar a reestruturação empresarial como papel estratégico para promover a modernização do negócio, proporcionar eficiência na gestão e no mercado de atuação, visando aumentar lucros e diminuir gastos", sugere. "Enfim, é uma estratégia para reorganizar a empresa, aplicar medidas preventivas e corretivas, a fim de causar melhorias em todos os setores, evitando crises que levem ao regime de recuperação judicial", acrescenta.
Agro
A demanda por recuperações judiciais entre empresas ligadas ao agronegócio também registrou um salto no ano passado, de acordo com a Serasa Experian. Ao todo, foram realizados 321 pedidos por empresas de produtos e serviços relacionados ao agro em 2023. O resultado representa um salto de 82,4% em comparação com as 176 recuperações judiciais solicitadas em 2022.
O setor representou 22,8% de todos os pedidos no ano passado. As empresas observadas incluem revendedores e indústrias de insumos, agroindústrias e comércios atacadistas de produtos agropecuários, serviços de apoio à agropecuária, bem como indústrias e revendedores de máquinas agrícolas.
"Embora os pedidos de recuperação judicial tenham registrado aumento em 2023, é importante ressaltar que isso não configura uma crise generalizada no agronegócio brasileiro, já que a maior parte do setor segue operando normalmente, sem necessidade do recurso", disse o head de agronegócio da Serasa, Marcelo Pimenta.
Entre os fatores apontados como agravantes para essas empresas, de acordo com especialistas, estão as complexas consequências das alterações causadas pelas mudanças climáticas, que são um risco adicional para o quadro de endividamento, no caso de produções afetadas.
Judicial x extrajudicial
De acordo com o professor de direito empresarial da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio Irineu Soares, os segmentos que passam por esse tipo de problema podem adotar diferentes medidas. "A recuperação extrajudicial tem o mesmo objetivo da recuperação judicial, só que a configuração é diferente. Enquanto na recuperação judicial vai direto para o Judiciário, na extrajudicial, existe uma negociação prévia entre o devedor e os credores. Após a conciliação, o plano de recuperação pode ser levado a juízo para homologação", explica Soares.
Ele ressalta que a recuperação judicial e a extrajudicial apresentam características em comum, como a tentativa de manter a empresa funcionando. "O objetivo é o mesmo em ambas as medidas. Elas têm o intuito de encontrar a superação da crise econômico-financeira do devedor. Nesse caso, se a sociedade empresária está com dívidas, ela tem esse instrumento em mãos, que é o pedido de recuperação extrajudicial. Essa decisão permitirá que a fonte produtora mantenha as atividades no mercado", esclarece.
Soares destaca ainda a importância da cooperação das empresas parceiras ao aceitarem o acordo de recuperação extrajudicial. "Vale ressaltar que o pedido de homologação da recuperação judicial é uma faculdade do devedor e dos credores. Eles podem requerer essa homologação. Após a solicitação da medida, a empresa apresentará a justificativa da solicitação, bem como os detalhes do plano de recuperação extrajudicial com os termos, condições e a assinatura dos credores que aderiram ao plano", finaliza.
Lei de Falências
Os pedidos de falência também estão crescendo. Segundo a Serasa, em abril foram 90, alta de 69,8% frente ao mesmo mês do ano passado. Está parada no Senado uma proposta que reformula a chamada Lei de Falências, com o objetivo de simplificar e dar maior segurança jurídica, aumentando o poder decisório dos credores no processo. Entre outros pontos, o texto, de autoria do Executivo, trata da formulação do plano de falência, da figura do gestor fiduciário, da desburocratização da venda dos bens da massa falida, do mandato do administrador judicial e sua remuneração e uso de créditos de precatórios.
Especialistas do Ministério da Fazenda acreditam que a reforma tem o potencial de diminuir pela metade o tempo de tramitação das falências e aumentar significativamente o índice de recuperação dos créditos. "Adicionalmente, ainda que nenhuma regra da recuperação judicial seja alterada, há expectativa de que ela também seja beneficiada com melhores escolhas pelos credores, já que, atualmente, muitos planos são aprovados em razão da baixa perspectiva de pagamento na falência", avalia o advogado Leonardo Ribeiro Dias, da Marcos Martins Advogados.
Fonte:https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/06/6869437-com-endividamento-em-massa-crescem-pedidos-de-recuperacao-judicial.html
#FALÊNCIA
#JUROS
#SERASA
|
Destaque
O Juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), aceitou na segunda-feira, 20/05/2024, o pedido de recuperação judicial da Polishop. Procurada por meio de sua assessoria de imprensa para comentar o assunto, a empresa informou que não irá se manifestar no momento.
Na decisão, o juiz manteve a nomeação da Cabezón Administração Judicial como administradora judicial. Na prática, ela vai fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. A Polishop havia formulado o pedido de recuperação judicial no início deste mês.
Segundo escreveu o juiz Oliveira Filho, em 48 horas a Cabezón deverá formular um termo de compromisso e, em 15 dias, apresentar uma proposta de trabalho, quanto irá cobrar e ainda o primeiro relatório.
Em abril deste ano, o presidente e fundador da Polishop, João Appolinário, afirmou ao Estadão/Broadcast que a companhia buscava uma reestruturação extrajudicial junto a seus credores. Em um pedido à Justiça feito à época, ele disse que o endividamento bancário da empresa havia diminuído de R$ 270 milhões em janeiro de 2022 para R$ 84 milhões em 2024.
Segundo Appolinário, entre os fatores que levaram a empresa às dívidas estão os efeitos da pandemia, o aumento do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) e a crise do crédito motivada pelo caso Americanas.
Suspensão de execuções
O juiz determinou a suspensão de execuções, arrestos, penhoras e demais medidas contra a Polishop pelo prazo de 180 dias. A Polishop é alvo de pelo menos 50 ações de despejo pelo não pagamento de aluguéis das lojas. Ao menos 100 unidades em shoppings já foram fechadas.
Os credores que são autores das ações na Justiça comum ou do Trabalho deverão apresentar requerimento extrajudicial à Cabezón, citando as decisões e também comprovando quanto tem a receber da Polishop.
Ainda segundo o despacho, a administradora judicial deverá emitir relatórios mensais sobre essas demandas. A apresentação de contas deverá ser feita todo dia 30 de cada mês.
A Polishop também fica obrigada judicialmente a entregar todos os documentos solicitados pela Cabezón e ainda entregar extratos de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, inclusive verbas trabalhistas.
Fonte: https://www.estadao.com.br/economia/polishop-recuperacao-judicial-justica-aceita-pedido-nprei/
#polishop
#recuperaçã
#judicial
|
Destaque
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.
Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.
Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.
Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.
No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).
Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.
Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.
Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).
Banco não incorreu em abuso do direito de voto
O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.
O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.
Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16042024-Quarta-Turma-nao-ve-abuso-em-voto-de-banco-contra-plano-de-recuperacao-que-reduzia-seu-credito-em-90-.aspx#:~:text=A%20Quarta%20Turma%20do%20Superior,de%2090%25%20em%20seu%20cr%C3%A9dito.
#STJ
#DESÁGIO
#BANCO
|
Notícia
A varejista de moda Amaro entrou em recuperação extrajudicial ontem (28), motivada por uma dívida de R$ 244,6 milhões. O pedido de recuperação foi protocolado em 22 de março na 3º Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, após diversas tentativas da companhia de buscar investimentos externos e renegociar linhas de crédito.
No processo, a empresa disse possuir dívida líquida de R$ 151,7 milhões em obrigações bancárias e ter R$ 93 milhões em débito com os fornecedores. “Os valores se sobrepõem à capacidade financeira da empresa neste momento, razão que fundamenta o presente pedido”.
Com o aval da justiça, a empresa recebeu a aprovação do plano por créditos que representam 41,63% da soma em aberto, percentual que equivale a R$ 101,8 milhões em dívidas.
No pedido, a Amaro diz “que o setor de varejo vem sofrendo com a alta da taxa de juros e com a volatilidade do câmbio”, o que gerou um aumento considerável de seu passivo nos últimos anos, de acordo com a empresa. Além disso, a marca reforçou que o setor passa por uma queda de vendas e sofre com a alta da inflação, que teve efeito na operação como um todo.
Em um comunicado oficial da marca, a Amaro afirma que tem como objetivo preservar sua liquidez e adequar a sua estrutura de capital para fortalecer a operação. Além disso, visa a manutenção do relacionamento com fornecedores e parceiros.
“A empresa reafirma ainda seu compromisso de continuar entregando um excelente nível de serviço pelo qual é reconhecida e mantém seu posicionamento como ecossistema de lifestyle no mercado premium, focado em moda, beleza e casa”, complementou a companhia.
Fonte: https://forbes.com.br/forbes-money/2023/03/amaro-entra-em-recuperacao-extrajudicial-com-divida-de-r-245-milhoes/
#AMARO
#VAREJISTA
#RECUPERAÇÃ
|
Notícia
A Cervejaria Petrópolis, dona das marcas Itaipava, Crystal e Petra, entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro na noite de ontem (27), com dívidas que chegam a R$ 4,2 bilhões.
De acordo com o documento enviado à Justiça, o grupo enfrenta uma crise de liquidez há aproximadamente 18 meses, após a empresa sofrer com uma redução em sua receita. Do valor total da dívida, 48% são financeiras e 52% são relacionadas a fornecedores e terceiros.
“A combinação desses fatores, exógenos e alheios ao controle das requerentes, gerou uma crise de liquidez sem precedentes no Grupo Petrópolis, que comprometeu seu fluxo de caixa a ponto de obrigá-lo a buscar a proteção legal com o ajuizamento deste pedido de recuperação judicial”, diz a companhia no documento.
Ainda de acordo com o grupo, o aumento da taxa básica de juros vem gerando um impacto de aproximadamente R$ 395 milhões por ano em seu fluxo de caixa.
Na manhã de hoje (28), a Justiça concedeu ao grupo uma tutela cautelar de urgência que determinou a liberação dos recursos da companhia pelo Banco Santander, Fundo Siena, Daycoval, BMG e Sofisa.
Até às 15h30 de hoje, a fortuna do fundador do grupo, Walter Faria, não havia sofrido alterações, totalizando US$ 3,1 bilhões.
Fonte: https://forbes.com.br/forbes-money/2023/03/cervejaria-petropolis-dono-da-itaipava-pede-recuperacao-judicial/
#ITAIPAVA
#RECUPERAÇÃ
#JUDICIAL
|
Destaque
Nos autos do processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, a Exma. Juíza da 22ª Vara Cível a Comarca de Natal-RN, em decisão proferida em 20/03/2023, deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO ECONÔMICO MADETEX, composto por Sofá Desing Ltda, Madetex Comércio e Indústria Ltda, Ornamento Móveis Ltda e Tendência Interiores Comércio de Móveis Eireli.
Na sua decisão, a Exma. Magistrada registrou as informações prestadas pelo grupo econômico que fundamentaram o pedido de recuperação judicial, no sentido de que:
a) o Grupo Econômico MADETEX foi fundado em 20 de março de 1990, contando com mais de três décadas de fabricação e comercialização de produtos decorativos de comprovada qualidade, segurança, conforto e beleza, presente em mais de 7 (sete) estados brasileiros;
b) além das Lojas Físicas de todas as empresas supracitadas, existe também um parque fabril com mais de 17.000m² de área construída, gerando uma média de 200 (duzentos) empregos diretos somente no Estado do Rio Grande do Norte, sem contar com as filiais;
c) a pandemia do Covid-19 abalou não apenas a situação sanitária de todo o mundo, como também de inúmeras empresas que acabaram fechando as portas;
d) a empresa passou por um cenário caótico na construção de sua nova fábrica, onde um grande acidente aconteceu, levando um de seus funcionários a óbito, gerando uma indenização de valores astronômicos para a família do falecido;
e) em razão da pandemia, a empresa precisou diminuir os seus custos, o que acabou dando início a uma grande debandada de atrasos nas entregas dos móveis comprado pelos consumidores e, consequentemente, o aumento nas demissões dos funcionários;
f) face o grande deficit econômico que a empresa começou a ter a partir de 2021, com a diminuição dos funcionários e acumulo de atrasos nas entregas dos imóveis, acabou gerando um débito incontrolável;
g) pelas razões expostas acima, houve uma grande quantidade de itens comprados nas diversas lojas pelo Brasil, que acabaram gerando um atraso na entrega, revoltando diversos clientes, que resolveram por si só, fazer “justiça com as próprias mãos”;
h) de acordo com Boletim de Ocorrência, diversas foram as lojas vítimas de furtos por parte dos clientes, como por exemplo as de Natal, Fortaleza e Recife;
j) apesar de ter montante de quase 1000 (mil) processos judiciais, cuja somatória dos valores das já condenações e de futuras, representam a quantia de R$ 11.728.020,40 (onze milhões, setecentos e vinte e oito mil, vinte reais e quarenta centavos), o ativo da empresa, bem como a reestruturação de gestão, aliada a Recuperação Judicial, em virtude de prazos e carências, organizados no plano, torna extremamente possível a sobrevivência da empresa, com quitação de
seus débitos, mantendo a sua função social;
k) os seus ativos superam os débitos dos credores elencados e, não obstante a isso, a empresa está em plena reestruturação interna, como por exemplo o fechamento de todas as lojas que possuía por todo o Brasil, focando toda a sua venda e fabricação em apenas 1 (um) polo. Justamente, o local em que a empresa foi formada há 30 (trinta) anos atrás, que é o Rio Grande do Norte.
Consta na decisão que o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos existentes nos autos atinge o montante de R$ 12.571.811,80 (doze milhões, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos).
Dentre outras providênicas, a Magistrada determinou:
1) a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos seus sócios solidários pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos;
2) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das Recuperandas pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias;
3) que a Recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência.
A Exma. Magistrada, ao deferir o pedido, concluiu: "Desse modo, considerando que subsiste a atividade por parte do devedor e, portanto, factível a capacidade de superação da crise, constatada está a viabilidade do pedido, de modo a merecer deferimento o processamento da recuperação judicial, diante do atendimento aos requisitos do art. 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/05.
Fonte: Autos do processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001
#SOFA
#DESING
#MADETEX
|
Notícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.
Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.
Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.
É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal
Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.
Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.
"A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar", esclareceu o ministro.
Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.
Autos não registram descumprimento de obrigações
O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, "antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento".
Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.
Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.
Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. "Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência", determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.
REsp 1707468
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27022023-Confissao-da-impossibilidade-de-cumprir-plano-de-recuperacao-nao-justifica-antecipacao-da-falencia.aspx
#STJ
#FALÊNCIA
#PLANO
|
Destaque
“Receita Cessante” é uma expressão usada nos mercados financeiros para explicar a liquidez e a evaporação de certos créditos.
Neste caso, trata-se de uma obrigação que entrará nos cofres da União e será transferida por instrumento legal. O governo federal deixará de receber o valor de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos mil reais) porque o Banco Bradesco decidiu repassar seus prejuízos nas Lojas Americanas para as “viúvas”. Na verdade, isso aconteceu.
A provável perda do Bradesco é socializada, com 40% do provável gap do G3 repassado aos contribuintes.
Tudo isso com o aparato legal da Resolução do Banco Central BENCEN (sic) 2682 que dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. A resolução é de 21 de dezembro de 1999 e há muito tempo precisava ser atualizada.
A fórmula é simples. Ao determinar o lucro real do trimestre, o provisionamento para créditos duvidosos é abatido no imposto a pagar. Menos lucro líquido, menos imposto a pagar.
O Bradesco anunciou na quinta-feira (9/02) que fez uma provisão extraordinária de R$ 4,9 bilhões para cobrir sua exposição total às Americanas.
Com a jogada contábil, R$ 1,8 bilhões de imposto a menos.
Esta fórmula é lesiva à união. Os dividendos são privados e os prejuízos socializados. É, na prática, uma renúncia fiscal do executivo. A exemplo da Lei de Incentivo à Cultura, este conjunto de legislação é uma Lei de Incentivo ao Calote.
Neste caso, a União deveria reagir e o próprio Banco Central também. Ao provisionar R$ 4,9 bilhões, 40% pode ser deduzido do imposto a pagar.
Só que neste caso a situação é diferente para o Bradesco. Não se trata da socialização da inadimplência de milhares de pequenos comerciantes.
É uma dívida de um só grupo de CNPJ, que entrou em recuperação judicial e tem sócios bilionários que garantem a dívida. O banco fez a operação por sua conta em risco com um único cliente e agora deixa de recolher quase dois bilhões dos cofres públicos e provisiona de uma só vez toda a dívida para gozar do benefício fiscal.
Os seus dois concorrentes, Itaú e Santander, foram mais comedidos e só provisionaram o equivalente a 30% da dívida das Americanas.
O que são os lucros cessantes?
Para te ajudar a ter clareza sobre o que são lucros cessantes, imagine o seguinte cenário: a sua empresa fabrica um determinado produto e, para isso, depende de uma máquina para produzir a mercadoria e disponibilizar ao consumidor final.
Porém, devido a um problema, a máquina parou de funcionar e você não conseguirá produzir da mesma maneira. Neste caso, o lucro cessante é justamente o prejuízo causado por essa interrupção no processo de produção da empresa.
Em resumo, então, trata-se da perda do lucro esperado em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros. Sendo assim, quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
E de acordo com o Artigo 402 do Código Civil, as perdas e os danos podem ser compostos por: os danos emergentes, que seriam as perdas incorridas; os lucros cessantes: o quanto se deixou de ganhar com a suspensão temporária das atividades.
É necessário comprovar as perdas para que seja ressarcido. Além dos valores envolvidos diretamente com o incidente, o cálculo dos lucros cessantes precisa considerar o lucro de um dia típico de trabalho para que não haja um enriquecimento indevido.
Como ele pode ser causado?
Uma das causas do lucro cessante pode ser, por exemplo, o mau funcionamento do equipamento que impediu o lucro esperado para esse período, o que pode comprometer as condições gerais do negócio.
Outros exemplos são quando você deixa de vender por falta de estoque, quando um acidente de trânsito tira ônibus ou táxis de circulação ou quando um advogado que tem seu voo trocado perde a hora de uma audiência, entre outros.
O controle nem sempre está sob a total responsabilidade da empresa, como incêndios, explosões, riscos financeiros, alta do dólar, mercado e concorrência. Isso tudo são exemplos comuns de cessar o lucro de uma organização.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/uniao-vai-arcar-com-40-da-divida-bilionaria-das-americanas-com-bradesco/
#AMERICANAS
#IMPOSTO
#MANOBRA
|
Destaque
A Americanas (AMER3) deu entrada no processo de recuperação judicial na quinta-feira, 19, após reportar “inconsistências contábeis” em 11 de janeiro. A empresa afirmou ter R$ 800 milhões em caixa e ter dívidas de R$ 43 bilhões. A recuperação judicial da Americanas é a quarta maior da história do Brasil.
Em termos de valores, a maior recuperação judicial do País é a da Odebrecht, que iniciou o processo com dívidas de R$ 80 bilhões. A segunda maior é da Oi, recentemente finalizada, de R$ 65 bilhões. A terceira é a da Samarco, de R$ 55 bilhões.
A dívida da Americanas, de R$ 43 bilhões, é maior que a da Sete Brasil, com R$ 19 bilhões, e da OGX, com R$ 12,3 bilhões, no ranking de maiores processos de recuperação judicial no Brasil.
A Americanas tem 44 mil funcionários. De acordo com a varejista, o processo de recuperação judicial tem o objetivo de “manutenção de empregos, pagamento de impostos e a boa relação com seus fornecedores e credores e investidores de forma geral”.
“A história da Americanas segue com determinação rumo a uma nova fase, com o compromisso com a sociedade e disposta a construir soluções que possam vir atender aos credores da empresa”, informou a empresa, em comunicado.
No fato relevante compartilhado pela empresa com o mercado na quinta-feira, a Americanas reafirmou que Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Beto Sicupira irão financiar parte da recuperação da empresa.
“Para tanto, o grupo de acionistas de referência da empresa informou ao Presidente do Conselho de Administração que pretende manter a liquidez da companhia em patamares que permitam o bom funcionamento da operação de todas as lojas, do seu canal digital, Americanas.com, da AME e suas coligadas”, diz a nota.
Flávia Nascimento, presidente da Comissão de Direito da Moda da OAB-SP, afirma que a recuperação judicial nada mais é do que uma forma de renegociar o pagamento de dívidas, e, inclusive, obter desconto no pagamento. “A lei não pretende proteger devedores, nem só proteger os credores, mas sim a atividade empresarial. A empresa tem uma função muito importante na economia, uma função social”, diz.
A Americanas, bem como Submarino, Shoptime e Natural da Terra, devem continuar a funcionar normalmente durante o processo de recuperação judicial. O que os consumidores podem sentir, segundo especialistas em varejo ouvidos pela reportagem, é uma redução do estoque da empresa, com menor diversidade de produtos à venda.
“Depois que pediu recuperação judicial, a Oi continuou vendendo linhas telefônicas, os clientes continuaram a usar os serviços da empresa. Em paralelo, houve negociação com os credores o pagamento da dívida”, afirma Cassio Cavalli, professor da FGV Direito SP.
Fernando Brandariz, sócio do Mingrone e Brandariz Advogados e presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Pinheiros, afirma que a Americanas ainda pode ir à falência se não atender aos requisitos do plano ou contrair novas dívidas. “A falência ocorre
quando o plano de recuperação judicial não é aprovado ou se no decorrer do plano as medidas não forem cumpridas. O credor informa o juiz e vai intimar a empresa. No caso da Itapemirim, os parcelamentos do passivo tributário não eram pagos e o plano também não foi cumprido. Então, houve a falência”, diz.
Fonte: https://www.infomoney.com.br/negocios/recuperacao-judicial-da-americanas-amer3-e-4a-maior-da-historia-do-brasil/
#NEGÓCIOS
#AMERICANAS
#JUDICIAL
|
Destaque
A Viação Itapemirim e suas subsidiárias tiveram sua falência decretada nesta quarta-feira (21), pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo. A decisão ainda cabe recurso.
A sentença, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, atendeu a um pedido do banco Bradesco, um dos credores da companhia. Também foram tornados indisponíveis, na mesma decisão, os bens de Sidnei Piva, presidente do grupo ITA.
A viação, uma das referências em transporte rodoviário no país, estava em recuperação judicial desde 2016. O negócio foi alvo de diversas polêmicas, incluindo brigas entre sócios e administradores, nos últimos anos.
Um dos capítulos mais comentados nos últimos tempos foi quando a companhia, mesmo estando em recuperação judicial, conseguiu a autorização para montar uma empresa do setor aéreo, a ITA, mesmo em meio à pandemia de Covid-19, um dos momentos de maior crise para o segmento.
Depois de anos em gestação, o negócio ficou no ar somente por cinco meses, entre acusações de atrasos de salário e de outros direitos de trabalhadores. No fim de 2021, pouco antes do Natal, a empresa cancelou subitamente seus voos, deixando milhares de passageiro sem atendimento.
Levantamento recente do Infomoney mostrou que, apenas no Judiciário paulista, havia ao menos 100 sentenças determinando o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, um valor apurado que já superava os R$ 600 mil reais, por conta dos cancelamentos repentinos de voos.
O Procon do Rio de Janeiro também aplicou multa de R$ 468 mil por prática abusiva e falha na prestação de serviço e no dever de informação contra o braço aéreo do grupo.
Após os problemas no transporte aéreo, a Itapemirim anunciou também, no final de dezembro, que iria retirar linhas de ônibus e reduzir a quantidade de cidades atendidas em suas rotas rodoviárias.
Em janeiro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) proibiu que a companhia retomasse a comercialização de passagens aéreas. A reportagem solicitou um posicionamento da Itapemirim, mas não houve retorno até esta publicação.
FONTE: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/justica-de-sp-decreta-falencia-da-itapemirim-afundada-em-dividas-trabalhistas-e-tributarias/
#ITAPEMIRIM
#FALÊNCIA
#TRANSPORTE
|
Destaque
A administradora judicial do Grupo Itapemirim, a EXM Partners, pediu a falência da empresa de transporte. Em petição assinada em 15 de julho, a administradora afirmou que o plano de recuperação judicial não vem sendo cumprido, dado que os credores não estão sendo pagos, e que as atividades atuais da empresa não justificam mais sua preservação. Diz ainda ter recebido oferta da companhia Suzantur para arrendar a operação da Itapemirim, proposta que classifica como "vantajosa" à massa falida e aos credores.
No documento, o representante da EXM, Eduardo Scarpellini, afirma que o patrimônio da companhia foi "esvaziado" com transferências em benefício de Sidnei Piva, empresário que comprou a Itapemirim por R$ 1 em 2016, quando a companhia já atravessava um processo de recuperação judicial.
"A saúde financeira e operacional do Grupo Itapemirim foi fatalmente debilitada por atos levados a efeito na gestão de Sidnei Piva de Jesus, Adilson Furlan (diretor financeiro e operacional) e Karina Mendonça (diretora jurídica). As empresas hoje geram poucos empregos, mas não possuem mais capacidade de pagar a folha salarial, ou seus fornecedores regulares, tampouco recolher impostos. Assim, sequer cumprem com a sua função social, preceito básico para que este instituto perdure ativamente", diz a petição.
Scarpellini destaca também que R$ 45 milhões da empresa de transporte rodoviário foram desviados da conta da recuperação judicial para a criação da companhia aérea ITA, que deixou de operar em dezembro do ano passado, deixando milhares de passageiros sem transporte.
A EXM ainda afirma que o Grupo Itapemirim não vem apresentando suas demonstrações contábeis nem informações de folha de pagamento, além de não demonstrar interesse para parcelar suas dívidas tributárias.
De acordo com a administradora, o quadro de funcionários da companhia passou de 3.776 em 2017 para 197 no ano passado, mas os trabalhadores não têm recebido seus salários, e o faturamento, que chegava em média a R$ 15,6 milhões por mês em 2021, agora está em R$ 373,4 mil. As linhas de transporte rodoviário concedidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres foram canceladas e ônibus do grupo estão depredados. Tudo isso, segundo a EXM, inviabiliza a recuperação da empresa.
A administradora propõe que a Justiça autorize um contrato emergencial entre a massa falida e a empresa Suzantur. O contrato permitiria o arrendamento de todas as linhas, os guichês, as marcas e parte dos imóveis operacionais do Grupo Itapemirim por doze meses, renováveis por mais doze.
A Associação de Credores Trabalhistas e Ex-Funcionários do Grupo Itapemirim, no entanto, se posicionou contra a proposta, pois ela violaria a decisão da última assembleia de credores, em que ficou definido que a empresa apresentaria um novo plano de recuperação judicial.
"Esta Associação tem o direito de saber o porquê de a Suzano (Suzantur) ser favorecida, sendo que ela não é a única empresa do ramo no mercado e, com certeza, existem outras empresas com interesse e com valores e/ou propostas melhores", diz uma nota assinada pelo presidente da associação, Paulo Adame.
Procurado, o Grupo Itapemirim afirmou que só vai se pronunciar nos autos.
FONTE: https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2022/07/epoca-negocios-administradora-judicial-do-grupo-itapemirim-pede-falencia-da-empresa.html
#FALÊNCIA
#ITAPEMIRIM
#JUDICIAL
|
Destaque
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O grupo Máquina de Vendas, dono da varejista Ricardo Eletro, teve, novamente, sua falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Desta vez, o acórdão proferido pelo órgão atendeu os recursos apresentados pelos credores debenturistas: o agente fiduciário Oliveira Trust, que defende os bancos Bradesco, Itaú e Santander. A decisão foi proferida no último dia 28.
Com isso, a suspensão do primeiro pedido de falência, concedida por um despacho da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo, fica anulada. O pedido de falência havia sido decretado em 8 de junho pelo juiz Leonardo Fernandes dos Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.
Na decisão, o juiz havia apontado que "houve a identificação de diversos fatores de esvaziamento patrimonial" e que a recuperação judicial "não reúne condições de prosseguimento".
Questionado pela reportagem a respeito da nova decisão, o grupo Máquina de Vendas respondeu, por meio da sua assessoria de imprensa, que já adotou "as medidas cabíveis", com a "interposição de recurso especial com pedido de efeito suspensivo". A empresa afirmou ter pedido liminar no TJ-SP e vai solicitar o mesmo junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), "se necessário".
"Não parece, na visão estrita das empresas, que os interesses individuais de três instituições financeiras (de dívidas originalmente feitas há mais de sete anos), sejam tidos como absolutos em detrimento de mais de 17 mil outros credores", diz comunicado divulgado pela Máquina de Vendas.
"Além disso, a administração do Grupo Máquina de Vendas não vislumbra como uma falência poderia atender os interesses dos credores, já que nenhum credor entre os 17.000, com exceção dos três bancos, requereu a falência das empresas", informou.
De acordo com a empresa, os bancos ficaram de fora da composição do quórum da votação do plano, uma vez que o grupo lançou mão da Lei 11.101/2005, que dispõe que os credores que não tiverem suas condições financeiras originais alteradas não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, o que foi aceito pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Os bancos, porém, apresentaram recurso ao TJ-SP logo após a assembleia geral de credores, querendo compor o quórum. O tribunal aceitou o pleito. Considerando o voto dos bancos, o quórum para aprovação do plano ficou abaixo de 50%, o que levou a justiça a acatar o pedido de falência original.
A fabricante de ar condicionado Rheem também entrou com agravo alegando modificações ilegais e abusivas no plano de recuperação judicial.
Em agosto de 2020, a Máquina de Vendas protocolou seu plano de recuperação judicial. No fim do ano passado, o valor do endividamento da companhia superava os R$ 4 bilhões. A empresa, que há cerca de dez anos chegou a ser a segunda maior varejista de eletrodomésticos e eletrônicos do país (só atrás do grupo formado então por Casas Bahia e Pão de Açúcar), tinha mais de mil lojas em todos os estados, 30 mil funcionários e somava R$ 10 bilhões de faturamento anual.
Todas as lojas foram fechadas e hoje a empresa opera apenas online.
O empresário mineiro Ricardo Nunes, fundador da Ricardo Eletro no final dos anos 1980, deixou o grupo em dezembro de 2018. Em 2019, a Máquina de Vendas passou a ser controlada indiretamente por um fundo de investimento em participações (FIP), com ações dadas em garantia aos bancos credores. A empresa brasileira de private equity Starboard, sócia do fundo americano Apollo, foi a gestora do FIP.
Hoje, a Ricardo Eletro pertence ao ex-executivo da Starboard, Pedro Bianchi. A Laspro Consultores é a administradora judicial.
Disponível em https://br.noticias.yahoo.com/ricardo-eletro-tem-fal%C3%AAncia-decretada-233400562.html
#RICARDO
#ELETRO
#FALÊNCIA
|
Notícia
Por Ricardo Amaral Siqueira (*)
Com a desafetação do Tema 987, que suspendia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atos de penhoras contra empresas em recuperação judicial, o Fisco, em suas diversas esferas, iniciou uma verdadeira cruzada contra os devedores, seja nos comunicados que ressaltavam a retomada de exigência de certidões negativas, seja na realização indiscriminada de atos de penhora.
O argumento principal utilizado nesses pedidos é de que os instrumentos de renegociação de dívidas fiscais, colocados à disposição a partir da Lei 14.112/2020, que reformou a lei 11.101/2005, seriam suficientes para autorizar o prosseguimento de atos de execução, cabendo ao juízo da recuperação, quando muito, substituir os atos de penhora realizados tão somente quanto a bens de capital, tais como máquinas, equipamentos e imóveis (esquecendo-se do principal — o dinheiro).
No entanto, nas mais recentes decisões os ministros do STJ resgataram, em julgamentos de conflitos de competência, o entendimento aplicado antes da afetação do Tema 987, de que as empresas em recuperação não podem sofrer quaisquer penhoras, sejam elas de bens de capital ou não, oriundas de juízos diversos ao da recuperação judicial.
Motivos para isso não faltam. O primeiro, de ordem fáctica, reside no próprio desestímulo ao uso do instituto pela tímida e parcial solução dada pelo legislador aos débitos tributários: segundo dados do Serasa levantados no mês de julho, os pedidos de recuperação judicial alcançaram o menor índice desde 2014.
A segunda, de ordem legal, se assenta no fato de que ao se permitir a livre execução pelo Fisco estar-se-ia distante de evidente ilegalidade, permitindo furar a fila de recebimento de débitos que gozam de preferência legal.
Um exemplo dessa distorção está no artigo 186 do Código Tributário Nacional, que assevera que o débito tributário prefere a qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista e/ou acidentária. Ocorre que os débitos trabalhistas se submetem ao processo de recuperação e, portanto, não podem ser executados antes da aprovação do plano.
Nesse contexto, ao se permitir a execução dos débitos tributários antes do pagamento dos débitos trabalhistas na recuperação, há evidente violação do Código Tributário Nacional.
O mesmo raciocínio pode ser verificado com os créditos dotados de garantia real, que, apesar de gozarem de privilégio frente ao Fisco na falência, podem não ter mais nada a receber em caso de sua ocorrência, fruto da livre execução pelo fisco no processo de recuperação.
A verdade é que, ao se dispensar requisitos burocráticos ou negar penhoras no curso da recuperação, se está, em geral, defendendo o próprio crédito tributário: empresas vivas em geral valem mais do que empresas mortas.
Uma luz no fim do túnel parece estar na possibilidade de substituição de penhoras pelo juízo da recuperação trazida pelo reformado parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei 11.101/2005: a adoção de processos-pilotos de execução fiscal, de um lado, e a substituição de atos de penhora por percentual sustentável do faturamento, de outro, trariam o almejado equilíbrio.
Aludida solução permitiria uma fiscalização constante e gratuita ao Fisco — na medida em que já existe administrador judicial nomeado com esse múnus — e geraria uma obrigação de fazer para a devedora — a de solucionar seu passivo fiscal de forma sustentável —, dispensando, assim, a apresentação de certidões negativas somente caso assumida essa obrigação.
Enquanto as discussões se solidificam, a pressa do Fisco em estabelecer soluções inviáveis resultou em outro revés: a decisão mais recente do STJ dispensou, mesmo após a reforma, a necessidade de apresentação pela devedora de certidões negativas como requisito para concessão da recuperação, porquanto incompatível com o princípio da preservação da empresa (Recurso Especial nº 1885046).
(*) Ricardo Amaral Siqueira é advogado, sócio do RSSA Advogados, presidente da comissão de Agronegócio e Relações Agrárias, membro da comissão de estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas e membro da Insol e do American Bankruptcy Institute.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2021, 10h35 (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-set-16/siqueira-stj-relacao-devedoras-recuperacao-fisco)
#empresa
#judicial
#fisco
|