INCOERÊNCIA NA DESCONSIDERAÇÃO EM RECUPERAÇÕES: TEMA 26/TST, 1.210/STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO STF
Há uma tensão que assombra os processos de recuperação judicial brasileiros há anos, tornada mais visível e mais urgente com dois julgamentos ocorridos no último mês de maio: o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, por unanimidade, a tese do Tema 26, e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a do Tema 1.210. No mesmo período, o Supremo Tribunal Federal continuava cassando decisões trabalhistas sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em recuperações judiciais, invocando o princípio da universalidade do juízo falimentar. A tensão não é nova. Mas o volume de precedentes conflitantes chegou ao ponto em que ignorá-la passou a ser um risco real para qualquer advogado ou magistrado que atue na insolvência. O que cada corte está tentando proteger e como fazer isso dentro do sistema sem produzir nulidades em série é a pergunta que este artigo tenta responder. Tema 26 do TST: competência com ressalva estrutural O Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0000620-78.2021.5.06.0003, relatado pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado pelo Tribunal Pleno do TST em 8 de maio de 2026, fixou duas teses de observância obrigatória para todos os Tribunais Regionais do Trabalho e para o próprio TST, nos termos do artigo 896-C da CLT, encerrando, ao menos naquele tribunal, um longo debate sobre competência e sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Quanto à competência: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.” Quanto aos requisitos: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Dois aspectos merecem atenção. Primeiro, a ressalva, proposta pelo ministro Lélio Bentes Corrêa e acolhida pelo relator, não é nota de rodapé. É condição que define os limites da competência trabalhista, de modo que, onde houver ordem expressa do juízo recuperacional, desaparece a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ. Segundo, a rejeição da teoria menor encerra uma construção jurisprudencial que se sustentava na ausência de regra própria para a insolvência. Essa lacuna deixou de existir com o artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que veda expressamente a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento do devedor em recuperação judicial ¹. Essa vedação é decisiva. Ao afastar a teoria menor, o TST reconheceu que a Lei de Recuperação de Empresas tem regramento próprio e específico para o tema, tornando inaplicável a importação subsidiária do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Como o próprio acórdão ressaltou, a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema pressupõe lacuna normativa, e essa lacuna não existe mais. O STJ e a convergência pelo Tema 1.210 Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ fixou, nos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, relatados pelo ministro Raul Araújo, a tese do Tema 1.210 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória para juízes e tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC. A tese fixada estabelece que, nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade ². O contexto é diferente do da recuperação judicial, mas o raciocínio subjacente é o mesmo. A Lei nº 13.874/2019 inseriu o artigo 49-A no Código Civil, consagrando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento lícito de alocação de riscos, e determinou, no artigo 1º, § 1º, que seus dispositivos sejam observados na interpretação do direito do trabalho. A convergência entre o Tema 26 do TST e o Tema 1.210 do STJ quanto ao ponto material, qual seja, a inadimplência não autoriza desconsideração, não é acidental. Ambos refletem uma escolha legislativa que o Judiciário, mais cedo ou mais tarde, precisaria reconhecer. O STF e a força atrativa do juízo recuperacional O Supremo Tribunal Federal, porém, tem trilhado caminho distinto quando a questão chega até ele pelas reclamações constitucionais. Na RCL 83.535/SP, o ministro Gilmar Mendes cassou, em setembro de 2025, decisão do TRT da 2ª Região que havia afastado por órgão fracionário a incidência do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Além de reconhecer a violação da Súmula Vinculante nº 10, referente à cláusula de reserva de plenário, o ministro reafirmou a jurisprudência firmada no RE 583.955 (Tema 90 da repercussão geral), que atribui ao juízo recuperacional a competência para executar créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial ³. Em abril de 2026, o ministro Dias Toffoli foi além na RCL 94.107/GO. Ao cassar IDPJ instaurado pelo TRT da 18ª Região contra diretores de empresa em recuperação judicial, explicitou que o artigo 82-A integra o “microssistema de falência” e que a força atrativa do juízo universal não pode ser contornada pela via trabalhista ?. O fundamento é constitucional, fundado na isonomia entre credores, materializada na par condicio creditorum, segundo a qual a execução dos créditos, inclusive os trabalhistas, deve processar-se perante o juízo universal quando a empresa está submetida ao regime concursal. Há aqui uma contradição real com o Tema 26 do TST. O TST afirma a competência trabalhista para o IDPJ, salvo ordem do juízo recuperacional. O STF aponta que a própria execução já pertence ao juízo recuperacional. As premissas não se conciliam facilmente. Mas há um ponto comum que costuma passar despercebido, nenhuma das duas correntes tolera a desconsideração fundada em mero inadimplemento. O dissenso é sobre competência, e não sobre o substrato material. O juízo recuperacional como ponto de convergência A pergunta que importa para o operador do Direito não é qual corte está certa. É o que fazer enquanto o conflito não é resolvido, sem produzir nulidades que prejudiquem o próprio processo. A resposta está na ressalva do Tema 26. A ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios contra os sócios é o único instrumento que produz eficácia em todos os quadrantes do sistema atual. Satisfaz a condição da exceção fixada pelo TST, bloqueando a competência trabalhista para o IDPJ. Dialoga com a lógica do STF, porque é o próprio juízo recuperacional exercendo sua força atrativa. E não depende da resolução do conflito entre as cortes para funcionar. Não é uma saída de conveniência. Tem amparo material no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que impõe seja o processo de recuperação conduzido de modo a viabilizar a superação da crise e preservar os empregos e os interesses dos credores de forma organizada. Constrições paralelas sobre o patrimônio dos sócios, sem investigação de abuso, subvertem esse objetivo e estimulam exatamente a corrida ao patrimônio que o Tema 26 buscou inibir, pois o credor que investe contra os sócios pela via do IDPJ se exclui voluntariamente do processo concursal, o que viola a isonomia entre credores da mesma classe. O STJ já reconhecia o poder do juízo recuperacional de ordenar essa suspensão em precedentes da 2ª Seção ?. O Tema 26 do TST transformou esse poder em condição expressa de competência. E as reclamações constitucionais do STF reforçam, por via oblíqua, que o juízo recuperacional deve ser o centro de decisão quando se trata de atingir o patrimônio de terceiros vinculados à empresa em crise. Considerações finais O debate sobre a competência para o IDPJ em recuperação judicial não está encerrado. O conflito entre o Tema 26 do TST e a jurisprudência do STF sobre o Tema 90 da repercussão geral é real e não tem previsão de solução uniforme no curto prazo. Mas algumas conclusões já se impõem. A teoria menor da desconsideração, aplicada pelo simples inadimplemento, não encontra mais espaço nas recuperações judiciais. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, o artigo 50 do Código Civil com a redação da Lei nº 13.874/2019, a tese do IRR do TST (Tema 26, de observância obrigatória nos termos do artigo 896-C da CLT) e a tese repetitiva do STJ (Tema 1.210, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, III, do CPC) convergem nesse ponto com uma clareza que dispensa maiores elaborações. A ordem expressa do juízo recuperacional é, hoje, o mecanismo mais robusto disponível para proteger os sócios de execuções individuais fundadas exclusivamente na crise da pessoa jurídica. Ao expedi-la, o juízo não estará apenas protegendo os sócios, mas cumprindo a função que lhe é constitucionalmente atribuída de guardião da integridade do processo e da isonomia entre credores. Embora se trate de uma solução provisória, à espera de um pronunciamento definitivo do STF ou de eventual intervenção legislativa, sua relevância não pode ser subestimada. O Direito da Insolvência opera no tempo real da crise. E, no tempo real da crise, uma solução capaz de oferecer previsibilidade e segurança jurídica no presente vale tanto quanto qualquer promessa de coerência futura. Notas 1 Art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020: “É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.” 2 A tese foi fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC), com efeito de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Aprovada por maioria de 4 a 3. A divergência foi inaugurada pela Min. Nancy Andrighi, acompanhada pelos Min. Humberto Martins e Daniela Teixeira. A tese vencida propunha, especificamente para a hipótese de encerramento irregular da sociedade, a criação de presunção relativa de abuso com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios, sem dispensar, contudo, a prova de abuso de forma geral. 3 RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno do STF, DJe 27.08.2009: “[…] a opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.” A expressão “juízo universal da falência” reproduz o texto do acórdão original, proferido em 2009, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. No contexto da recuperação judicial, o princípio referido corresponde ao que esta obra denomina força atrativa do juízo recuperacional. 4 RCL 94.107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 30.04.2026: o TRT-18 teria se distanciado “da diretriz jurisprudencial do STF, sedimentada no sentido de validar a força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no ‘microssistema de falência’ (art. 82-A da Lei 11.101/2005)”. 5 AgInt no CC n. 218.621/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, STJ, Segunda Seção, DJEN 16.03.2026; AgInt no CC n. 198.838/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, STJ, Segunda Seção, DJEN 18.12.2025; AgInt no CC n. 202.730/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, STJ, Segunda Seção, DJEN 18.11.2025. FONTE: https://www.conjur.com.br/2026-jul-15/crise-de-coerencia-na-desconsideracao-em-recuperacoes-entre-o-tema-26-tst-o-tema-1-210-stj-e-a-jurisprudencia-do-stf/