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O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI APRESENTADO PELO GRUPO EM 02/03/2023
JUSTIÇA DEFERE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SOFÁ DESING, COM SEDE EM NATAL-RN

Nos autos do processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, a Exma. Juíza da 22ª Vara Cível a Comarca de Natal-RN, em decisão proferida em 20/03/2023, deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO ECONÔMICO MADETEX, composto por Sofá Desing Ltda, Madetex Comércio e Indústria Ltda, Ornamento Móveis Ltda e Tendência Interiores Comércio de Móveis Eireli. 

 

Na sua decisão, a Exma. Magistrada registrou as informações prestadas pelo grupo econômico que fundamentaram o pedido de recuperação judicial, no sentido de que:

 

a) o Grupo Econômico MADETEX foi fundado em 20 de março de 1990, contando com mais de três décadas de fabricação e comercialização de produtos decorativos de comprovada qualidade, segurança, conforto e beleza, presente em mais de 7 (sete) estados brasileiros;

 

b) além das Lojas Físicas de todas as empresas supracitadas, existe também um parque fabril com mais de 17.000m² de área construída, gerando uma média de 200 (duzentos) empregos diretos somente no Estado do Rio Grande do Norte, sem contar com as filiais;

 

c)  a pandemia do Covid-19 abalou não apenas a situação sanitária de todo o mundo, como também de inúmeras empresas que acabaram fechando as portas;

 

d)  a empresa passou por um cenário caótico na construção de sua nova fábrica, onde um grande acidente aconteceu, levando um de seus funcionários a óbito, gerando uma indenização de valores astronômicos para a família do falecido;

 

e) em razão da pandemia, a empresa precisou diminuir os seus custos, o que acabou dando início a uma grande debandada de atrasos nas entregas dos móveis comprado pelos consumidores e, consequentemente, o aumento nas demissões dos funcionários;

 

f) face o grande deficit econômico que a empresa começou a ter a partir de 2021, com a diminuição dos funcionários e acumulo de atrasos nas entregas dos imóveis, acabou gerando um débito incontrolável;

 

g) pelas razões expostas acima, houve uma grande quantidade de itens comprados nas diversas lojas pelo Brasil, que acabaram gerando um atraso na entrega, revoltando diversos clientes, que resolveram por si só, fazer “justiça com as próprias mãos”;

 

h) de acordo com  Boletim de Ocorrência, diversas foram as lojas vítimas de furtos por parte dos clientes, como por exemplo as de Natal, Fortaleza e Recife;

 

j) apesar de ter montante de quase 1000 (mil) processos judiciais, cuja somatória dos valores das já condenações e de futuras, representam a quantia de R$ 11.728.020,40 (onze milhões, setecentos e vinte e oito mil, vinte reais e quarenta centavos), o ativo da empresa, bem como a reestruturação de gestão, aliada a Recuperação Judicial, em virtude de prazos e carências, organizados no plano, torna extremamente possível a sobrevivência da empresa, com quitação de
seus débitos, mantendo a sua função social;

 

k) os seus ativos superam os débitos dos credores elencados e, não obstante a isso, a empresa está em plena reestruturação interna, como por exemplo o fechamento de todas as lojas que possuía por todo o Brasil, focando toda a sua venda e fabricação em apenas 1 (um) polo. Justamente, o local em que a empresa foi formada há 30 (trinta) anos atrás, que é o Rio Grande do Norte.

 

Consta na decisão que o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos existentes nos autos atinge o montante de R$ 12.571.811,80 (doze milhões, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos). 

 

Dentre outras providênicas, a Magistrada determinou:

 

1) a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos seus sócios solidários pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos;

 

2) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das Recuperandas pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias;

 

3) que a Recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência.

 

A Exma. Magistrada, ao deferir o pedido, concluiu: "Desse modo, considerando que subsiste a atividade por parte do devedor e, portanto, factível a capacidade de superação da crise, constatada está a viabilidade do pedido, de modo a merecer deferimento o processamento da recuperação judicial, diante do atendimento aos requisitos do art. 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/05.

 

Fonte: Autos do processo nº  0810226-31.2023.8.20.5001

 

21/03/2023